TJPB - 0868696-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868696-38.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE EXECUTADO: THIAGO PEREIRA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO HOLANDA’S PRIME RESIDENCE, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THIAGO PEREIRA ARAÚJO, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id.104863222.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários haja vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:28
Determinado o Arquivamento
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19/12/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Determinada diligência
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31/10/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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