TJPB - 0867295-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:04
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867295-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerida pelo réu ao id.
Nomeio para o encargo de perito judicial a Dra.
THATYANNA KARLA IELPO, com endereço na rua Juiz Manoel João da Silva, 53, casa, João Paulo II, João Pessoa/PB, 58076-147, telefone de contato (83) 99828-7616, independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15). 1.
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). 2.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, observar as regras do art. 465, § 1º, CPC/2015, indicar quesitos e assistentes, 3.
Apresentada a proposta de honorários, a(s) parte(s) ré deverá(ão) se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15).
Caso concorde com o valor cobrado, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial. 4.
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:13
Desentranhado o documento
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07/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/04/2025 08:06
Juntada de informação
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867295-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerida pelo réu ao id.
Nomeio para o encargo de perito judicial a Dra.
THATYANNA KARLA IELPO, com endereço na rua Juiz Manoel João da Silva, 53, casa, João Paulo II, João Pessoa/PB, 58076-147, telefone de contato (83) 99828-7616, independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15). 1.
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). 2.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, observar as regras do art. 465, § 1º, CPC/2015, indicar quesitos e assistentes, 3.
Apresentada a proposta de honorários, a(s) parte(s) ré deverá(ão) se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15).
Caso concorde com o valor cobrado, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial. 4.
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:40
Determinada diligência
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06/03/2025 11:40
Nomeado perito
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05/03/2025 00:48
Conclusos para decisão
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02/03/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867295-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FABIO PEREIRA DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL objetivando a suspensão dos descontos sob a rubrica "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
Narra o autor que desde 2020 são efetuados descontos em seu benefício previdenciário não autorizado, sob a rubrica "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", assim requereu o deferimento do pedido tutela de urgência, liminarmente, para suspensão dos descontos. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre os descontos efetuados no beneficio previdenciário do autor.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente neste momento, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 14:32
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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23/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*03-90 (AUTOR).
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21/10/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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