TJPB - 0878737-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DA NOBREGA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0878737-64.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLÁVIO ROMERO DA NÓBREGA RÉUS: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ARFAB-ASSOCIAÇÃO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO Vistos, etc.
Em que pese o pedido do autor (ID: 111652683), analisando o presente feito, vê-se que houve habilitação de advogado da ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO, contudo não vislumbro instrumento de procuração nos autos.
Ademais, não há correspondência enviada à empresa promovida, fazendo crer que pode ter havido algum equívoco no momento da habilitação do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Isso posto, INTIME-SE o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO para que esclareça se possui instrumento de mandato da empresa promovida ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO.
Não havendo, proceda com a citação da ré no endereço informado na inicial para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0878737-64.2024.8.15.2001 AUTOR: FLÁVIO ROMERO DA NÓBREGA RÉUS: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVID~ENCIA S.A., ARFAB-ASSOCIAÇÃO RECREAT DOS FUNC DA ATLÂNTICA BRADESCO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DA NOBREGA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0878737-64.2024.8.15.2001 AUTOR: FLÁVIO ROMERO DA NOBREGA RÉUS: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ARFAB-ASSOCIAÇÃO RECREAT DOS FUNC DA ATLÂNTICA BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO ROMERO DA NÓBREGA em face de ARFAB-ASSOCIAÇÃO RECREAT DOS FUNC DA ATLÂNTICA BRADESCO, BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Alega o autor que é filho de Edson Souza da Nóbrega, que em vida teria contratado um seguro de vida com a instituição demandada, assegurando a cobertura de seus herdeiros em caso de falecimento.
Narra que em 26/12/2014 o Sr.
Edson faleceu de causas naturais, sendo comunicado à seguradora que negou a indenização, sob a alegação de que o prazo para reivindicação teria prescrito.
Sob tais alegações, ajuizou a presente demanda com o fim de que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização do seguro, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida pela 15ª Vara Cível da Capital, foi declarada a incompetência territorial, sendo determinada a redistribuição do feito para este órgão julgador (ID: 105591851).
Recebidos os autos, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor (ID: 105676035), o qual apresentou documentação (ID: 107474660).
Petição apresentando novos fatos (ID: 106735540). É o relatório.
DECIDO.
Com base nos argumentos e documentos apresentados pelo autor, DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao promovente, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
Tendo em vista a manifestação expressa pela não realização de audiência de conciliação, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos, assim sendo, INTIME a parte demandada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:36
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO ROMERO DA NOBREGA - CPF: *36.***.*43-00 (AUTOR).
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18/02/2025 01:30
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0878737-64.2024.8.15.2001 AUTOR: FLÁVIO ROMERO DA NÓBREGA RÉU: VANNCO BRADESCO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 – Apresentar comprovante de residência em seu nome atualizado.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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