TJPB - 0828779-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE CASSEMIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE CASSEMIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828779-98.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JORGE CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA - OAB/PB 24896 AGRAVADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito Processual Civil.
Gratuidade Judiciária.
Pessoa Física.
Requisitos Preenchidos para o Deferimento Integral.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade processual.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve o direito do autor à concessão integral da gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir 3.
Restando evidenciada nos autos, através de documentos idôneos e irrefutáveis, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária em favor do agravante, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica: “Comprovada a atual hipossuficiência financeira do recorrente, necessária a concessão do benefício da justiça gratuita.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 9, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO; TJPB - 0805092-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Casemiro da Silva em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente nos autos da Ação Ordinária nº 0806091-40.2024.8.15.0131, ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A, ora agravado.
Em suas razões (ID. 32106931), o recorrente pugna pela reforma integral da decisão, alegando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ainda que de modo parcelado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É o relatório.
Decido Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça, mais especificamente à razoabilidade de concessão na íntegra dos correspondentes benefícios à parte autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incide em favor da parte agravante, pessoa natural, a presunção da verdade acerca das alegações de insuficiência deduzida na petição inicial: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, o recurso deve ser provido, monocraticamente.
Isso porque, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inclusive, o STJ se manifestou sobre a questão, adotando o seguinte entendimento: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Considera-se hipossuficiente quem não pode arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o da família.
No caso, o recorrente comprova essa condição, pois tem renda líquida mensal muito abaixo de 40% do teto da previdência social, evidenciando sua impossibilidade financeira, salvo prova em contrário durante o processo.
Igualmente, este egrégio Tribunal de Justiça manifesta o seu entendimento no sentido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Restando evidenciada nos autos, através de documentos idôneos e irrefutáveis, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária integral em favor da agravante, o provimento do recurso é a medida que se impõe. (0801872-57.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF). (0805092-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018).
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão impugnada, conceder ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, na integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:11
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 06:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:42
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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