TJPB - 0841199-35.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0841199-35.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA
Vistos. 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício determinando na sentença. 2.
No mesmo prazo, deverá a autarquia demandada, querendo, apresentar o cálculo do valor que entende devido a parte autora à guisa de retroativos, a fim de dar início a chamada execução invertida. 3.
Após, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias, que, não concordando com o valor indicado, deverá apresentar memorial de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 534, do CPC. 4.
Por sua vez, o silêncio da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela autarquia implicará em concordância tácita com o valor apurado, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos. 5.
Apresentando o cálculo pelo INSS e havendo concordância do autor com o memorial apresentado, retornem conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 08:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0841199-35.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentada pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841199-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme apontado no despacho de Id. 105612904, o autor ajuizou ação idêntica tombada sob o número 0826623-08.2022.8.15.0001.
Naqueles autos, informou que o acidente ocorreu quando estava desempenando madeira e sua mão atingiu as facas da máquina, veja-se: Naqueles autos, a perícia (Id. 98133013) revelou que, em verdade, a causa da incapacidade se deu por acidente de moto no trajeto para o trabalho.
Os termos do laudo pericial é corroborado pelo dossiê médico de Id. 98595569.
O processo acabou por ser extinto.
Por sua vez, nestes autos, insistindo na empreitada, o autor altera totalmente a narrativa dos fatos, com o fito de conseguir o benefício perseguido: Instado a se manifestarem sobre a ocorrência de má fé, o INSS requereu a condenação.
O autor, por sua vez, alegou se tratar de mero erro material. É o que basta relatar.
DECIDO.
Por outro lado, no que tange a má fé requerida pelo INSS, de fato não se pode deixar de perceber a manobra processual elaborada pela parte autora, que busca, em verdade, dupla indenização pelo mesmo fato gerador, o que claramente não se pode conceber, pela notória vedação ao bis in idem no ordenamento jurídico pátrio, sendo que a conduta adotada caminha limítrofe à má-fé processual, inclusive passível de sanção, nos termos do artigo 80 e 81 do CPC.
Reza o art. 80, III do CPC/15 que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Por sua vez, define o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidade no sentido de que para caracterização da litigância de má-fé, exige-se no mínimo dois requisitos: I) o enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 (incisos I a VII) e II) o dolo específico da parte à efetividade do processo (STJ, 3ª T., REsp nº 418.342, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 11/6/2002, DJU de 5/8/2002 e STJ, 5ª T., REsp nº 316.438, Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 19/6/2001, DJU de 20/8/2001).
Pois bem, melhor se debruçando sobre o caso concreto, em que pese ser inconteste a alteração da verdade dos fatos, este juízo não visualiza a presença do dolo específico no caso em comento. É que o fato do acidente ter ocorrido no ambiente físico da empresa ou no trajeto para o trabalho é fator indiferente para fins de fixação da competência deste juízo, vez que ambos são considerados acidentes de trabalho, ainda que por equiparação, nos termos do art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91.
Não bastando, o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária do benefício 550.726.172-1.
Desse modo, ante a não visualização do dolo específico no presente caso, entendo não ser cabível aplicação da má fé no caso em comento.
Na oportunidade, recebo o laudo pericial de Id. 105441114 como prova emprestada, dispensando a realização de nova perícia, uma vez que a perícia ocorreu há cerca de seis meses (lapso temporal razoável) e a incapacidade do autor é de natureza permanente.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o INSS para apresentar defesa no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:44
Outras Decisões
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27/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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04/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0841199-35.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho:retro.
Prazo legal CAMPINA GRANDE, 18 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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