TJPB - 0829006-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 08:05 Transitado em Julgado em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:42 Decorrido prazo de MARCELO FIRMINO DIAS em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:42 Decorrido prazo de PETRONILO PEREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:42 Decorrido prazo de DORINALDO LUCENA DE FRANCA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:42 Decorrido prazo de JARDEMIL MELO DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:42 Decorrido prazo de NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:30 Decorrido prazo de MARCELO FIRMINO DIAS em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:30 Decorrido prazo de PETRONILO PEREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:30 Decorrido prazo de DORINALDO LUCENA DE FRANCA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:30 Decorrido prazo de JARDEMIL MELO DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:30 Decorrido prazo de NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:02 Publicado Acórdão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/03/2025 23:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:41 Conhecido o recurso de NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/03/2025 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 15:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 22:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/02/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 00:00 Decorrido prazo de JARDEMIL MELO DA SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:00 Decorrido prazo de NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:03 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829006-88.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO, JARDEMIL MELO DA SILVA AGRAVADO: DORINALDO LUCENA DE FRANCA, PETRONILO PEREIRA FILHO, MARCELO FIRMINO DIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 32473539).
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 .
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                                            24/01/2025 08:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 08:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/01/2025 22:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/01/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:01 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            21/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0829006-88.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: NUCLEO ESPIRITA EURIPEDES BARSANULFO, JARDEMIL MELO DA SILVA AGRAVADO: DORINALDO LUCENA DE FRANCA, PETRONILO PEREIRA FILHO, MARCELO FIRMINO DIAS DESPACHO Vistos, etc.
 
 O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional.
 
 Tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
 
 Considerando que o deferimento da justiça gratuita na primeira instância não vincula o órgão derivado, tem-se a possibilidade de o status econômico-financeiro do apelante ter sofrido alterações.
 
 Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
 
 Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
 
 Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 MASSA FALIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
 
 Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Dessa forma, intimem-se os recorrentes para comprovarem a hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ/IRPF, (2) dos extratos dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias que existam em nome da pessoa jurídica/física, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertidos, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            19/12/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 05:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 05:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 18:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/12/2024 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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