TJPB - 0805294-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 08:37
Juntada de cálculos
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805294-11.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, mesmo sendo a parte ré devidamente citada, DECRETO-LHE a revelia.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:12
Decretada a revelia
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19/12/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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12/10/2024 11:16
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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08/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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