TJPB - 0806712-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806712-18.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES em face do SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, bem como esclareceu a nomeclatura do seguro impugnado.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Destaco que, apesar de acostar áudio da suposta contratação, ao analisar detidamente o mencionado arquivo é possível constatar que a conversa diz respeito a apresentação de dados sobre uma suposta contratação, inexistindo efetiva confirmação de contratação pela parte autora.
Assim, entende a jurisprudência: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Descontos em conta bancária da autora, a título de pagamento de prêmio de seguro.
Gravação telefônica apresentada pela ré para demonstrar a contratação do seguro.
Basta a oitiva do áudio para que se verifique a invalidade da contratação.
Prática abusiva por parte da ré.
Violação do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto (cf. artigo 6º, III, do CDC).
Atendente de telemarketing que se comunica com voz em volume baixo, rapidamente e de forma ininterrupta ao telefone, em ambiente ruidoso.
Comunicação de difícil compreensão da fala com explicações dos "benefícios que estão disponíveis" à consumidora.
Manifestações praticamente inexistentes da consumidora, aposentada, com 70 anos de idade e em situação de fragilidade.
Autora que não forneceu qualquer dado seu, em razão do pré-cadastro junto ao Banco Bradesco.
Indução em erro.
Abusividade reconhecida.
Incompatibilidade com a boa-fé.
Obrigação contratual nula de pleno direito.
Arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC.
Não demonstrado pela ré, ainda, o recebimento da apólice do seguro pela autora.
Precedentes.
Restituição dos valores descontados.
Violação à boa-fé por parte da ré.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Observância da tese firmada pela Corte Especial do STJ.
Modulação dos efeitos do precedente (EAREsp n. 676.608/RS).
Restituição em dobro somente das quantias descontadas a partir de 30 de março de 2021.
Precedente desta Câmara.
Danos morais evidenciados.
Precedentes.
Quantum fixado em R$ 6.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade do montante.
Art. 944 do CC.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10004782820228260484 SP 1000478-28.2022.8.26.0484, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) -grifos nossos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS ALVES - CPF: *48.***.*64-20 (AUTOR).
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27/09/2023 19:26
Outras Decisões
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27/09/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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