TJPB - 0806890-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 21:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º) -
13/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806890-30.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: HORMEZINA DA COSTA VASCONCELOS NETA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c pedido subsidiário de conversão do negócio jurídico, ajuizada por Hormezina da Costa Vasconcelos Neta em face do Banco Pan S/A, alegando a autora que contratou cartão de crédito consignado sob a falsa premissa de que se tratava de empréstimo consignado, prática que teria causado vício de consentimento.
Aduz que as condições do contrato são excessivamente onerosas, configurando lesão ao consumidor, e pede a anulação do negócio jurídico ou sua conversão em empréstimo consignado com taxas de mercado.
Em contestação (Id 100367756), o Banco Pan, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que os descontos questionados nos autos foram realizados por terceiros, sem qualquer participação ou conduta atribuível à instituição.
No mérito, sustenta que a autora foi devidamente informada sobre as condições contratuais e que não há prova de vício de consentimento ou prática abusiva.
Na réplica (Id 101721392), a autora rebate os argumentos, reafirmando que houve indução ao erro na contratação, reiterando que o Banco Pan não deveria se furtar à responsabilidade pelos danos causados.
Aponta ainda o reconhecimento, por parte do próprio réu, de que não efetuou os descontos questionados, reforçando sua ilegitimidade passiva.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
A legitimidade será analisa com o mérito.
Isso porque a teoria da asserção, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência, preconiza que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz das alegações iniciais, sem aprofundamento no mérito.
Contudo, uma vez apresentada a contestação e constatada a necessidade de exame fático-jurídico para definição da legitimidade, a questão passa a ser tratada como matéria de mérito.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
No caso em apreço, evidencio tratar-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, é incontroverso que os descontos objeto da controvérsia foram realizados por terceiro alheio à lide.
Não há qualquer indício de que o Banco Pan tenha participado diretamente das operações questionadas ou tenha agido de forma a causar prejuízos à autora.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade do Banco Pan para figurar no polo passivo da demanda, sendo inviável imputar-lhe responsabilidade por atos de terceiros.
Ressalto que, ultrapassada a fase inicial e apresentada a contestação, é inviável a alteração do polo passivo, devendo a parte autora demandar contra a parte legítima.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Hormezina da Costa Vasconcelos Neta em face do Banco Pan S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 01:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 06:08
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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23/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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