TJPB - 0800993-55.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLI NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto da dívida. -
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 12:31
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800993-55.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOÃO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SOARES, em relação à "AUTOMÓVEL, Modelo: POP 110I, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100NR068958, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: QFV6A72/PB, Renavan: *13.***.*31-30", conforme narra a peça vestibular.
Liminar deferida - ID n. 70934145.
Realizada a citação da parte ré e a busca e apreensão veicular - ID n. 73656196.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 74811703.
Impugnação à contestação - ID n. 75406527.
Autocomposição infrutífera - ID n. 83664334.
A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal - ID n. 90599248.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, pois há acervo probatório adequado, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
A demanda versa sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pela parte promovida de parcelas referente a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que somadas, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.° 911/69.
Nesse contexto, impende ressaltar que, nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) (Grifos nossos) Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas em relação às parcelas que se encontravam vencidas à época do ajuizamento da ação.
A parte ré alegou a existência de adimplemento substancial do contrato de financiamento.
Todavia, a argumentação autoral não é cabível em caso de alienação fiduciária, conforme também entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. "Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74)" (REsp n. 1.507.239/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015). 4.
A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819947 AC 2019/0168476-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) - grifos nossos.
Em adição, corrobora a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de improcedência dopedido, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato.
Não cabimento.
Já restou decidido pelo STJ a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035487-55.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) - grifos nossos.
Como dito, o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar anteriormente concedida para, em consequência, CONSOLIDAR a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário, devendo a parte promovente ater-se as regras do DL 911/69, com base nos fatos e fundamentos alhures exposto.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, conforme art. 85, §2º, CPC-15.
Por fim, realço que não cabe pleito de concessão de justiça gratuita, haja vista que, pela documentação anexa aos autos, que evidencia a sua possibilidade financeira de adquirir um veículo, há indicação suficiente de sua condição financeira para o pagamento das despesas processuais.
Escoado o prazo recursal, INTIME-SE a parte ré para providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto da dívida.
Com o pagamento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração dos cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligência para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso interposto recurso voluntário, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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31/10/2023 14:55
Recebidos os autos.
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31/10/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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31/10/2023 06:59
Determinada diligência
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29/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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28/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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