TJPB - 0879201-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0879201-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITASCURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
28/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0879201-88.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tutela].
AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS; CURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de plano de saúde da parte ré; entretanto, quando necessitou de atendimento médico psiquiátrico para dar continuidade ao seu tratamento, foi surpreendida com a negativa de cobertura, sob a alegação de inadimplência.
Sustenta que, embora o plano de saúde tenha validade até 2025, ficou sem cobertura durante todo o ano de 2024, sem saber da existência do cancelamento.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde.
No mérito, rogou pela confirmação da liminar e a condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial para que a autora colacione comprovantes de residência.
Emenda procedida.
Decisão declinando da competência.
Este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora junte os comprovantes de adimplemento do plano de saúde objeto deste processo, contendo a data exata do pagamento; bem como que informe desde quando o plano de saúde permaneceu cancelado.
A parte autora requereu a juntada de documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Petição da parte autora requerendo que este Juízo remeta ao TJPB agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão em liça e decrete a revelia da parte ré.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida e arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Da decretação da revelia A parte autora requereu que decrete a revelia da parte ré, sob o argumento de que este se habilitou nos autos, mas não contestou.
Conforme a aba "expedientes", do PJE, foi expedida citação eletrônica em 16 de abril de 2025: Ademais, consoante certidão lançada no id. 111838546, a parte ré não confirmou, no prazo de 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, conforme exige o art. 246, § 1º-A, do CPC.
Dessa forma, caberia a realização da citação por outros meios, nos termos do referido dispositivo legal.
Todavia, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos em 06 de maio de 2025, o que supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Apresentou, inclusive, contestação tempestiva, em 27 de maio de 2025, razão pela qual não há revelia a ser decretada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia.
Da remessa do agravo de instrumento ao TJPB Requereu a parte autora que este Juízo remeta ao TJPB agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
O CPC, no art. 1.016, caput, positiva expressamente que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição [...]".
Assim, o recurso deveria ser dirigido ao Tribunal de Justiça da Paraíba, e não ao Juízo de 1º Grau, não havendo o que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas por erro grosseiro, uma vez que a norma assinala claramente o destinatário do agravo de instrumento.
Logo, indefiro o pedido da parte autora.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que não seja hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré argui que a apólice foi contratada por meio da estipulante QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, razão pela qual não possui ingerência sobre as cobranças realizadas aos segurados.
No caso em questão, há responsabilidade solidária entre o plano de saúde e a administradora quanto ao cumprimento do contrato em análise, conforme o § 1º do art. 25 do CDC, uma vez que ambos atuam como fornecedores do serviço, sendo o réu Bradesco Saúde prestadora do benefício e a Qualicorp responsável pela gestão do plano, com influência sobre as disposições contratuais, caracterizando uma cadeia de fornecimento clara, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles.
O E.
TJPB, em sua jurisprudência, reconhece a responsabilidade solidária entre a prestadora de benefício e a gerenciadora do plano, em razão da nítida cadeia de fornecimento do serviço: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. - Na hipótese em debate, extrai-se ser evidente a responsabilidade solidária entre a Unimed Natal e a Allcare Administradora para responder a eventuais descumprimentos do contrato sub judice, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC, visto que ambos são fornecedores do serviço.
Um na qualidade de prestador de benefício, ao passo que o outro na condição de gerenciador do plano, possuindo ingerência sobre as estipulações gerais do contrato em análise, estando nítida a cadeia de fornecimento do serviço. [...](0828188-10.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, a preliminar arguida pela parte ré não será analisada, com fulcro no princípio da satisfação integral do mérito.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Do restabelecimento do plano de saúde A controvérsia diz respeito ao cancelamento do plano de saúde da autora, sob alegação de inadimplência, apesar de afirmar que o contrato está vigente até 2025 e que não foi informada sobre eventual cancelamento, permanecendo sem atendimento durante o ano de 2024.
Acerca da rescisão ou suspensão dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, quem deve disciplinar a sua dinâmica, como prazos e condições, é o próprio contrato.
Eis o que positiva a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Na proposta de adesão nº 13563059 estão previstas estas regras para rescisão ou suspensão, que devem ser integralmente observadas, seja porque ordena a resolução acima colacionada, seja porque determina a boa-fé objetiva, princípio que vincula as partes em todas as fases do contrato: Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência (id. 113409780, fl. 23).
Outrossim, o art. 13, II, da Lei nº 9.656 /98 condiciona o cancelamento do plano por inadimplemento à notificação prévia e comprovada do beneficiário, com prazo mínimo para purgação da mora, ônus probatório este que recai sobre a operadora ou administradora do plano.
No caso em tela, consta no documento juntado sob o id. 105637088, datado de 18 de dezembro de 2024, que o plano da autora figura como "cancelado", ainda que o termo final de vigência esteja previsto para junho de 2025 (id. 105637081).
A parte autora juntou comprovantes de pagamento até janeiro de 2023 (id. 105637087); o réu, por sua vez, arguiu que notificou regularmente a autora do inadimplemento, colacionando, para atestar suas alegações, notificação enviada por e-mail ao dia 30 de agosto de 2022 (id. 113409768, fl. 10).
Não obstante, a notificação acostada pelo réu não diz respeito àquela exigida pelo contrato e pela legislação vigente para fins de cancelamento do plano, uma vez que foi enviada em 30 de agosto de 2022 (id. 113409768, fl. 10), período em que a parte autora comprova estar adimplente, ao menos, até janeiro de 2023.
Assim, seria imprescindível o envio de nova notificação após esse marco, respeitado, no mínimo, o prazo de 50 dias de mora, conforme orienta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.477.912-SE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024 - Info 23 - Edição Extraordinária).
Destarte, a parte ré desrespeitou não apenas as previsões contratuais, que vinculam os litigantes, mas também a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito que se refere à forma como as partes devem se comportar em suas relações jurídicas.
Esse princípio se baseia na ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e transparência, não apenas em relação ao que é estritamente exigido pela lei, mas também em termos de expectativas razoáveis. b) Dos danos morais A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora se reconheça falha na prestação do serviço, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora sem a devida notificação prévia, não restou demonstrado que tal conduta tenha ocasionado abalo moral relevante.
Ademais, o cancelamento remonta, ao menos, a janeiro de 2023, enquanto a demanda judicial somente foi proposta em dezembro de 2024, o que reforça a inexistência de violação efetiva aos direitos de personalidade.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que, em decorrência do cancelamento, a parte autora tenha enfrentado agravamento de seu estado de saúde ou necessidade de desembolso financeiro para custear tratamentos médicos, o que afasta a caracterização de dano moral indenizável.
Logo, as circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. É o que consigna a recente jurisprudência, bem aplicável ao caso sob julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por plano de saúde visando reformar sentença que determinou o restabelecimento de contrato coletivo de assistência à saúde, cancelado unilateralmente por inadimplemento.
A sentença também condenou o plano ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
A controvérsia gira em torno da validade do cancelamento do contrato e da existência de lesão extrapatrimonial indenizável .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do contrato coletivo, diante da ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se o referido cancelamento indevido ensejou a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre usuários e administradoras de planos de saúde, nos termos do art . 1º da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 608 do STJ, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da administradora pelos vícios na prestação do serviço ( CDC, arts. 3º e 20).
O art . 13, II, da Lei nº 9.656/98 condiciona o cancelamento do plano por inadimplemento à notificação prévia e comprovada do beneficiário, com prazo mínimo para purgação da mora, ônus probatório este que recai sobre a operadora ou administradora do plano.
Não houve nos autos comprovação de que a parte autora foi pessoalmente notificada do inadimplemento, sendo insuficientes os registros eletrônicos e comunicações por aplicativos para atender à exigência legal.
O envio do boleto bancário por preposto da administradora, seguido de tentativa de pagamento pela autora, afasta a configuração de inadimplemento voluntário e impõe a responsabilização pela falha na prestação do serviço .
A ausência de comprovação de que a autora estivesse em situação de saúde fragilizada ou em tratamento médico contínuo no momento do cancelamento impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A administradora de plano coletivo de saúde responde solidariamente com a operadora pelo cancelamento indevido do contrato quando não há comprovação de notificação prévia ao consumidor.
A simples extinção unilateral do plano de saúde, sem demonstração de agravamento da condição médica do beneficiário ou tratamento em curso, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9 .656/98, art. 13, II; CDC, arts. 3º, 6º, VI, e 20; CPC/2015, art. 373, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22 .04.2024; TJ-MG, AC 10000205691058001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j . 16.12.2020; TJ-SP, AC 1008622-05.2020 .8.26.0405, Rel.
Des .
Mary Grün, j. 07.03.2022; TJ-SP, AC 1001646-11 .2020.8.26.0363, Rel .
Des.
Mariella Pollice Nogueira, j. 05.07 .2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº: 0053096-53.2024.8 .17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Oitava Câmara Cível Especializada, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença recorrida na forma do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des .
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00530965320248172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC, para: a) Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, restabeleça o plano de saúde da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de plano de saúde cancelado unilateralmente, sem prévia notificação, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, o qual deverá ser entregue por OFICIAL DE JUSTIÇA ao representante legal da parte ré ou a quem legalmente o substituir no momento do cumprimento, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0879201-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITASCURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:49
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0879201-88.2024.8.15.2001 [Tutela, Planos de saúde].
AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS CURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de plano de plano de saúde da parte ré; entretanto, quando necessitou de atendimento médico psiquiátrico para dar continuidade ao seu tratamento, foi surpreendida com a negativa de cobertura, sob a alegação de inadimplência.
Sustenta que, embora o plano de saúde tenha validade até 2025, ficou sem cobertura durante todo o ano de 2024, sem saber da existência do cancelamento.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial para que a autora colacione comprovantes de residência.
Emenda procedida.
Decisão declinando a competência. É o relatório.
Decido. – Da juntada de documentos Observa-se, no documento juntado pela parte autora sob o id 105637088, em 18 de dezembro, que seu plano de saúde consta como "cancelado", apesar de o termo final de vigência estar previsto para junho de 2025 (id 105637081).
Noutro giro, a parte autora juntou comprovantes de pagamento até janeiro de 2023 (id. 105637087), não sendo possível afirmar, ao menos em juízo de cognição sumária, que as parcelas do contrato estavam adimplidas, de modo a caracterizar o cancelamento como indevido.
Posto isso, determino que intime a parte autora, por meio de sua advogada, para, no máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Todos os comprovantes de adimplemento do plano de saúde objeto deste processo, contendo a data exata do pagamento, uma vez que se trata de documento plenamente acessível à parte autora, pois os boletos permanecem sob sua responsabilidade; 2- Desde quando o plano de saúde permaneceu cancelado; Silente em relação, ao menos, a uma das determinações, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:38
Determinada diligência
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25/02/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 16:38
Declarada incompetência
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25/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:02
Juntada de informação
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879201-88.2024.8.15.2001 AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITASCURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS, proposta por JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, em desfavor de BRADESCO SAÚDE - SEGURADORA DE PLANOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado (até os últimos três meses).
I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a justiça gratuita ante a documentação acostada aos autos (ID 105637089 e 105637090).
Após emenda à inicial, autos concluso para apreciação da tutela da urgência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879201-88.2024.8.15.2001 AUTOR: JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITASCURADOR: KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS, proposta por JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, em desfavor de BRADESCO SAÚDE - SEGURADORA DE PLANOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado (até os últimos três meses).
I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a justiça gratuita ante a documentação acostada aos autos (ID 105637089 e 105637090).
Após emenda à inicial, autos concluso para apreciação da tutela da urgência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *18.***.*93-57 (AUTOR).
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19/12/2024 20:10
Determinada diligência
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19/12/2024 20:10
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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