TJPB - 0802058-81.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/07/2025 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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09/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de ajuizada pelo rito do juizado especial pleiteando a promoção do autor à graduação de 3º sargento, regulada no Decreto nº. 88.777/83, bem como o pagamento retroativo dos valores advindos da promoção.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à presente causa pode exceder o teto deste juizado, tendo em vista que o promovente requer o pagamento da diferença salarial desde o ano de 2018, de sorte que o montante verdadeiramente requerido tem o condão de superar o limite estabelecido deste rito processual, não sendo possível atribuir à demanda em epígrafe, para fins fiscais, a quantia de mil reais.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida no art. 2º, caput e § 2º, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o qual dispõe que serão apreciadas as causas de valor até 60 salários mínimos, no momento de sua propositura.
Em verdade, ciente o autor que a quantia pleiteada é de fácil quantificação, porquanto engloba as verbas vencidas e as vincendas, mister sua elucidação nos autos de forma cristalina, sendo esta a determinação do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Dito isso, a fim de se resguardar a competência absoluta dos juizados fazendários nas causas de até 60 salários mínimos, evitando-se, por derradeiro, futura nulidade processual, faz-se cogente a emenda da inicial para que conste, de forma transparente, a pretensão financeira do requerente.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, pois embora a constituição de advogado, de per si, não seja suficiente para presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tal fato associado ao exercício de profissão regulamentada pelo(a) autor(a) – servidor público– contribuem para tanto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento da inicial, emendar o valor da causa, fazendo-o corresponder à quantia pleiteada em juízo, bem como no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Alerto que o eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não implicará prejuízo ao regular andamento do feito, tendo em vista que se trata de demanda processada perante Juizado Especial, onde inexiste a necessidade de recolhimento de custas e honorários advocatícios na primeira instância.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
19/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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