TJPB - 0807832-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:42
Juntada de diligência
-
26/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807832-28.2024.8.15.2003 DECISÃO JAQUELINE BEZERRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Restituição de Valores em face da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída equivocadamente a este Juízo, uma vez que a parte ré é a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão da União Federal, e a matéria versa sobre restituição de tributo federal.
Com efeito, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Dessa forma, sendo a União parte no processo, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, não podendo ser modificada por vontade das partes, devendo ser declarada de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da JUSTIÇA FEDERAL - Seção Judiciária da Paraíba, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, após as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/12/2024 10:12
Declarada incompetência
-
02/12/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE BEZERRA DOS SANTOS (*93.***.*87-69).
-
19/11/2024 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/11/2024 11:31
Declarada incompetência
-
13/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-39.2024.8.15.0081
Roberio Santos Arnaud
Carlos Antonio Cirni Ramalho
Advogado: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 09:08
Processo nº 0818622-53.2019.8.15.2001
Josenildo Carlos Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2019 09:58
Processo nº 0818622-53.2019.8.15.2001
Josenildo Carlos Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:29
Processo nº 0807318-75.2024.8.15.2003
Maria Jozilda Lopes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:07
Processo nº 0807318-75.2024.8.15.2003
Maria Jozilda Lopes dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 11:37