TJPB - 0804721-75.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804721-75.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca do direito da parte autora em ter a repetição de indébito tributário sob o ISSQN em razão da inexistência de fato gerador.
A parte autora alega que o serviço prestado constitue obras de saneamento básico, não incidindo o ISSQN.
Por sua vez, a Edilidade ré discorre que a retenção do imposto é devida, em razão do enquadramento no item 7.0 da lista anexa a Lei Complementar n. 116/2003.
De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, compete aos municípios instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo responsabilidade da Lei Complementar a definição das normas gerais aplicáveis a esse tributo, conforme dispõe o artigo 146, inciso III, da Carta Magna.
As diretrizes gerais relativas ao ISSQN estão dispostas na Lei Complementar nº 116, de 2003.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do tema n. 296, sedimentou o posicionamento de que "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindose, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
STF.
Plenário.
RE 784439, Rel.
Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping)." Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 previam a possibilidade de os municípios instituírem e cobrarem o ISSQN sobre os serviços de "saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres" e "tratamento e purificação de água", todavia foram vetados pelo Poder Executivo.
Em que pese a existência do item 7.02 na citada lista, vislumbro que o posicionamento jurisprudencial majoritário e de não incidência nos casos de obras voltadas para o saneamento básico.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833049-94.2015.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Municipio de João Pessoa PROCURADOR : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega APELADO : CONSORCIO SANCCOL / PLANICIE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
OBRA DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO CUJA FINALIDADE É A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO.
SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não obstante a lista de serviços passíveis de incidência do ISS seja taxativa, pode a mesma ser interpretada em sentido ampliativo. - As obras para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município constituem atividades que se enquadram no conceito de saneamento básico instituído pelo art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, de sorte que os serviços tendentes a implantar ou aperfeiçoar essas estruturas não constituem hipóteses de incidência do ISS, em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e consequente inexistência de previsão específica. - Remessa necessária e apelo desprovidos. (0833049-94.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803167-80.2021.8.15.0351.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Consórcio Mastertop Conserv.
Advogado(s): Igor Leon Benicio Almeida – OAB/PB 22.338.
Apelado(s): Município de Sapé, rep. por seu Procurador Aderbal de Brito Villar.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISS.
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ANEXO DA LC 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15.
VETO PRESIDENCIAL.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À EXAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
LIDE JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
Embora seja possível, dentro do balizamento legal, emprestar-se interpretação ampliativa à lista anexa à LC 116/2003, o fato é que a prestação de serviços de saneamento básico, definidos no art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei n. 14.026/2020, não configura fato gerador do ISS, pois os itens 7.14 e 7.15 do anexo da LC 116/2003, no curso do processo legislativo, foram efetivamente vetados pelo Presidente da República, que os excluiu da hipótese de incidência tributária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0803167-80.2021.8.15.0351, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) - grifos nossos.
No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA - com a finalidade de "a Execução de Serviços da Infraestrutura de Ramais Prediais de Água de até 32 MM nas localidades sob a responsabilidade da Gerência Regional do Brejo, no Estado da Paraíba," não sendo caso de recolhimento de ISSQN.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência DECLARAR a inexistência de fato gerador de ISSQN em relação ao objeto do contrato n. 021/2021, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARABIRA à repetição de indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
O valor a ser restituído a título de repetição do indébito deve ser acrescido de correção monetária e juros, aplicando-se os mesmos índices utilizados pelo ente municipal na cobrança do tributo em caso de pagamento em atraso, conforme estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em conjunto com a Súmula nº 523 do STJ.
Na ausência de previsão legal específica, os juros de mora devem ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ.
Nessas mesmas circunstâncias, a correção monetária deve incidir desde a data de cada pagamento indevido, conforme dispõe a Súmula nº 162 do STJ, utilizando-se a variação do IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF.
Em adição, a despeito de legislação municipal, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC.
Em consequência lógica, presentes a PROBABILIDADE DO DIREITO, o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e não sendo a decisão irreversível, com base nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, SUSPENDER a exigibilidade do ISSQN em relação ao serviço objeto dos autos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo de recurso, AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente proceder com o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804721-75.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
31/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
20/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 09:01
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/05/2023 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
05/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:14
Declarada incompetência
-
27/04/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 20:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:16
Declarada incompetência
-
25/02/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2022 09:48
Declarada incompetência
-
09/05/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:50
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 15:24
Declarada incompetência
-
02/07/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/06/2025 18:37