TJPB - 0806994-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PEIXOTA DA SILVA CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P.
L.
P.
D.
S.
C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação à gratuidade judicial.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: existência de transgressão aos direitos da personalidade da parte autora, apto a enseja a indenização por danos morais, ante a conduta praticada por funcionários da empresa ré.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de transgressão de direito da personalidade da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC.
Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a inexistência de qualquer ato capaz de gerar danos morais, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC.
IV - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - A JUNTADA das imagens de câmera de segurança do estabelecimento réu, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIME-SE a parte ré para acostar a respectiva documentação, no prazo de 05 (cinco) dias; II - A realização de audiência de instrução com a finalidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo.
Ressalto que as partes deveram trazer as testemunhas independente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806994-22.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P.
L.
P.
D.
S.
C..
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P.
L.
P.
D.
S.
C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
31/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/09/2024 08:25
Recebidos os autos.
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01/09/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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31/08/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2024 16:00
Determinada a citação de DROGARIA DROGAVISTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0009-04 (REU)
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31/08/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. P. D. S. C. - CPF: *16.***.*33-39 (AUTOR).
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27/08/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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