TJPB - 0802922-33.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802922-33.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO CETELEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 80298914) e, no mérito, aduziu que as cobranças são decorrentes do contrato apresentado.
Impugnação à contestação colacionada no ID 81494784, onde a autora alega que a assinatura do contrato é falsa.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O resultado da perícia concluiu que a assinatura constante na avença juntada pelo demandado não pertence à autora (Id 89636325).
Instados a se manifestarem, a demandante requereu a procedência do pedido, enquanto o promovido alegou que o laudo é frágil e ineficaz. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Prescrição/decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações se iniciaram no ano de 2016 e que a ação foi ajuizada em 29/08/2023, está prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 29/08/2018.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas a cartão de crédito consignado.
Todavia, nunca foram devidas e firmadas pela promovente.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade da avença.
Requereu ainda que, em caso de eventual procedência, sejam compensados os valores já depositados na conta da autora.
Ressalte-se que foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado pelo promovido, tendo a perícia atestado que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (id 89636325 - Pág. 12).
Ou seja, o documento apresentado pelo demandado é falso, eis que não subscrito pela autora.
Com efeito, embora o promovido alegue que o laudo é ineficaz e frágil, o exame pericial apresentado é minucioso e seguiu os parâmetros técnicos necessários para a análise da assinatura, mesmo considerando o uso da cópia como base.
O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual da autora.
Assim, não se pode presumir, sem prova concreta, que a análise tenha sido comprometida apenas pelo fato de ter sido realizada sobre uma cópia.
Outrossim, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível.
Ademais, o laudo pericial é apenas um elemento a ser considerado em conjunto com outros documentos e fatos presentes nos autos, cabendo ao juiz avaliar a consistência e relevância de cada prova apresentada.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido o valor descrito no id 80298916, no patamar de R$ 1.086,80, o qual não foi impugnado pela demandante, referente à avença questionada nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora, a fim de se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados) ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do falso contrato, observada a prescrição quinquenal e a compensação quanto aos valores depositados pelo banco.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à demandante ante o benefício da justiça gratuita.
Expeça-se o alvará quanto aos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
06/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 06:38
Nomeado perito
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11/12/2023 19:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *68.***.*81-72 (AUTOR).
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29/08/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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