TJPB - 0870052-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO Nº 0870052-68.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda em que a postulante desistiu da ação. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0870052-68.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:08
Juntada de diligência
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01/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM (*09.***.*45-77).
-
04/11/2024 10:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *09.***.*45-77 (AUTOR)
-
01/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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