TJPB - 0878971-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878971-46.2024.8.15.2001 AUTOR: TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação denominada de exibição de documentos, na qual a Promovente pretende a concessão da tutela antecipada, para o fim de se determinar ao Promovido a exibição dos contratos celebrados entre as partes.
Ocorre que, desde o advento do CPC/2015, não há mais no ordenamento jurídico a ação cautelar autônoma de exibição de documentos.
Para se alcançar tal desiderato, a parte deve se fazer valer do procedimento de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente, prevista nos arts. 303 e 304 do CPC.
Distribuído o feito, após a análise dos requisitos da petição inicial, foi proferida a decisão de ID 107400227, determinando a emenda à inicial, para adequar ao rito estabelecido nos dispositivos legais mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por carência de ação, pela inadequação da via eleita.
Devidamente intimado, o promovente manteve-se inerte.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a Promovente incidiu em manifesta inadequação processual, pois com o advento do CPC/2015, não há mais no ordenamento jurídico a ação cautelar autônoma de exibição de documentos.
Para se alcançar tal desiderato, a parte deve se fazer valer do procedimento de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente, prevista nos arts. 303 e 304 do CPC.
Considerando o exposto, é totalmente inadequado o procedimento adotado pela parte Autora, com a oposição de Ação de Exibição de Documentos.
Ocorre que o Autor foi intimado, por seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de sanar a irregularidade, todavia permaneceu silente.
Assim, evidenciada a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo nos art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Custas adiantadas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 29 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/06/2025 19:39
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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01/03/2025 15:04
Determinada diligência
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04/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878971-46.2024.8.15.2001 AUTOR: TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO REU: BANCO PAN DESPACHO A guia de custas com o parcelamento já se encontra disponível no sistema.
Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 09:50
Determinada diligência
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21/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878971-46.2024.8.15.2001 AUTOR: TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO REU: BANCO PAN DESPACHO Com o advento do CPC/2015, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, § 5º e 6º do mencionado diploma legal.
Neste caso, analisando a renda da Autora em comparação ao valor das custas, indefiro a gratuidade judiciária, mas aplico o dispositivo legal, para conceder o parcelamento em 2 (duas) vezes.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher a outra parcela após 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ___________________ Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO - CPF: *50.***.*92-72 (AUTOR).
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19/12/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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