TJPB - 0878422-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878422-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção com Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0878422-36.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/03/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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