TJPB - 0804193-96.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804193-96.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804193-96.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO propôs a presente ação de procedimento comum cível contra o BANCO BRADESCO, alegando que foi vítima de fraude bancária perpetrada por sua filha, que, sem seu consentimento, cadastrou sua biometria em um celular para operar o aplicativo bancário.
Alega que, a partir dessa fraude, diversos empréstimos foram contraídos e valores foram transferidos de sua conta, gerando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o banco falhou no dever de segurança ao não detectar movimentações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo.
Ao final, pediu a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos materiais em dobro (R$52.000,00) e danos morais no valor de R$20.000,00.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação, sustentando que não possui legitimidade passiva, pois os empréstimos foram contratados com outras instituições financeiras.
Argumenta que a responsabilidade pelos prejuízos é exclusiva da filha do autor, com culpa concorrente do próprio demandante, que permitiu o acesso às suas credenciais bancárias.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda.
O autor apresentou réplica, impugnando todos os argumentos da contestação, reiterando que o banco é responsável pela falha na prestação do serviço.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu.
No sistema de proteção ao consumidor, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é presumida quando se trata de reparação por vício ou defeito do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sendo o banco responsável pela guarda e movimentação da conta do autor.
A preliminar de ilegitimidade, portanto, não prospera.
Rejeito também as demais preliminares (ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade de representação), pelos fundamentos já enfrentados em decisões anteriores do processo.
MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço bancário que enseja a responsabilização do BANCO BRADESCO pelos prejuízos sofridos por MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO.
Em outras palavras, se é possível imputar ao banco a responsabilidade objetiva pelas movimentações indevidas realizadas por terceiro mediante uso de credenciais legítimas.
Com efeito, ainda que se cuide de demanda consumerista, a ausência de algum elemento mínimo de prova impede a inversão do onus probandi prevista no CDC.
A regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
Desse modo, a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386⁄sp, rel. ministro aldir passarinho junior, quarta turma, julgado em 05⁄ 08⁄ 2008, dje 15/09/2008; resp 707.451⁄sp, rel. ministro jorge scartezzini, quarta turma, julgado em 14/11/2006, dj 11/12/2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC”. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) É dizer: a proteção do CDC não desobriga o consumidor de demonstrar, ainda que de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso dos autos, restou incontroverso que as transações foram realizadas com a biometria e credenciais bancárias válidas do autor, que foram cadastradas pela filha do mesmo, com seu conhecimento, ainda que sob suposta influência ou aproveitamento da sua vulnerabilidade.
Não há prova de que o banco tenha tido qualquer participação ou conhecimento da fraude, tampouco elementos que demonstrem falha técnica ou operacional nos sistemas de segurança.
A jurisprudência tem reconhecido que, quando o acesso é realizado com credenciais válidas, sem qualquer violação dos mecanismos de segurança da instituição, e há culpa exclusiva de terceiro — ainda que familiar do titular —, afasta-se a responsabilidade objetiva do banco, vejamos: Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Golpe da falsa central de atendimento no qual se passa a falsa ideia de segurança à vítima e ela é induzida a realizar operações financeiras, sob orientação do interlocutor que se diz preposto do banco - Em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e, sem olvidar da responsabilidade dos bancos quanto a segurança das operações financeiras feitas por seus clientes, certo é que no caso dos autos a fraude foi perpetrada através de ligação feita por terceiro que induziu à autora a realizar as operações - Fato extrínseco ao serviço bancário, não caracterizando o fortuito interno - O fato de ter sido orientada a realizar tais operações em terminal localizado na agência bancária não torna o banco participante da fraude, tampouco pode-se concluir que ele tenha concorrido para tanto - Note-se que, a apelante foi até a agência bancária para realizar as duas transferências questionadas, contudo, não consta na inicial que tenha checado a necessidade de realizar a suposta 'regularização' de sua conta corrente solicitada pelo interlocutor da ligação que recebeu - É dever do consumidor cercar-se de cuidados com seus dados bancários, sendo de bom alvitre checar informações recebidas por celular, 'links' ou ligações telefônicas em que se solicitam procedimentos referentes a conta bancária - A prova produzida demonstra que estes cuidados não foram tomados - Tampouco se demonstrou que as operações em questão destoaram do perfil financeira da apelante, com a juntada de extratos anteriores às transferências impugnadas - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita à apelante" (TJSP; Apelação Cível nº 1043556-60.2022.8.26.0100; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator: Mendes Pereira; Julgamento em 07 de março de 2023; grifei).
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Golpe da falsa central de atendimento – Autora que recebeu ligação de falso preposto do banco réu e seguiu suas instruções.
Após desligar a chamada, notou que foram realizadas transações em sua conta – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos – Pretensão do réu de reforma – ADMISSIBILIDADE: Autora realizou as transações mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo.
Colaboração involuntária da vítima.
Culpa de terceiro fraudador.
Nexo causal rompido.
Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP: Apelação Cível nº 1017493-55.2023.8.26.0005, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10.04.2024, Data de Publicação: 10.04.2024; grifei). "Indenizatória - Danos materiais - Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude - Golpe da Falsa Central de Atendimento - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927 § único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de mensagem de texto fraudulenta com subsequente acesso a link malicioso - Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível, além de instalação de aplicativos maliciosos e posterior realização de transferências bancárias por orientação de interlocutor - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença reformada Ação improcedente - Sucumbência revertida.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível nº 1007823-09.2022.8.26.0011; 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; julgamento em 08 de março de 2023; grifei).
Conclui-se, assim, que não restou caracterizado defeito na prestação do serviço bancário.
A conduta da filha, que detinha acesso facilitado aos dados e dispositivos do autor, aliada à ausência de qualquer indício de má-fé por parte do banco, rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Cuité/PB, em 01 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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