TJPB - 0803192-76.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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21/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803192-76.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 7 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:01
Outras Decisões
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07/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LUCIANO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
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20/09/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 21:34
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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20/09/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE LUCIANO DE SOUZA - CPF: *67.***.*64-31 (AUTOR).
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19/09/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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