TJPB - 0807004-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:43
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807004-32.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA GORETE FRANCO.
REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GORETE FRANCO em desfavor de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que firmou contrato para fornecimento de telefonia e internet com a demandada, requerendo a suspensão dos serviços enquanto estivesse fora da cidade, o que não foi prontamente atendido.
Após o retorno, passou a enfrentar diversos problemas, a exemplo de interrupções frequentes e variação de sinal, motivos pelos quais solicitou o desligamento, que ficou condicionado à multa no valor de R$ 850,00.
Relata a ocorrência de cobranças indevidas e por conseguinte de injusta negativação, pugnando pela abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concorrente dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato por qualquer das partes, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o fato da inutilização do serviço objeto do negócio jurídico pela autora por questões internas, não constitui fato apto a obstar a exigência de eventual multa contratual e as medidas de cobrança a ela inerentes, visto que, trata-se de fato desassociado ao serviço prestado, sendo certo que a falta de atendimento a demanda requer dilação probatória, dada a inexistência de qualquer protocolo de atendimento formal junto a inicial.
De mesmo modo, em um juízo de cognição sumária, não restou claro a natureza das dívidas que geraram a negativação da requerente e se efetivamente houve falha na prestação do serviço apta a deslegitimar a cobrança atestada no ID 102061398 ou até mesmo novas inscrições.
Outrossim, qualquer decisão capaz de interferir no negócio jurídico, nesta fase processual, além de adentrar no mérito da questão (prática vedada no âmbito da cognição sumária própria das tutelas provisórias), atentaria ao chamado princípio do “pacta sunt servanda”, o qual eleva a imperatividade dos contratos.
Nesse cenário, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado.
Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível averiguar suposta ilicitude na cláusula de rescisão firmada entre as partes, de modo a impedir a execução das medidas expropriatórias ou restritivas pela requerida .
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806053-77.2017.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Maria das Neves de Oliveira Teixeira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva AGRAVADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ : Fernando Brasilino Leite AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RETIRADA DE DADOS DAS AGRAVANTES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DE NOVAS RESTRIÇÕES.
RESOLUÇÃO DOS PACTOS FIRMADOS.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. - Ademais, o deferimento de medida dessa natureza na presente fase processual, acarretaria o esgotamento do mérito da própria demanda. - Considerando que a parte interessada não colocou elementos probantes suficientes a demonstrar as suas alegações, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0806385-44.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019).
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE a parte ré, ELETRONICAMENTE, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, antes, intime-se a promovente para o recolhimento das despesas com diligências. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/12/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Determinada a citação de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REU)
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03/12/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE FRANCO - CPF: *51.***.*68-87 (AUTOR).
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03/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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