TJPB - 0800122-45.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Informações
-
14/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Guia de Execução Penal
-
10/02/2025 09:34
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCIEL FREIRE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0800122-45.2024.8.15.0551 [Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCIEL FREIRE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que FRANCIEL FREIRE DE SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (LCP), com incidência da Lei 11.340/06.
Narra a peça acusatória que no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30, na Rua João Fernandes Pimenta, n° 101, Remígio/PB, o ora denunciado praticou vias de fato em desfavor da sua companheira, a Sra.
Mileide Alves dos Santos, bem como em face de sua enteada, M.
A.
F., por razões da condição do sexo feminino, notadamente violência doméstica e familiar.
Nas circunstâncias supramencionadas, Franciel Freire e Mileide Alves chegaram de uma festa e discutiram.
Nesse contexto, o denunciado desferiu um soco no rosto da companheira e, na sequência, Mileide Alves pediu para que o inculpado saísse de casa.
Ato contínuo, insatisfeito, o denunciado começou a puxar o cabelo da companheira no meio da rua e Micaelly Alves interveio, ocasião em que também foi agredida por Franciel Freire com socos na cabeça e puxões de cabelo.
Por fim, a polícia foi acionada e conduziu os envolvidos à presença da Autoridade Policial.
Ouvidas, as vítimas asseguraram que as agressões sofridas não deixaram vestígios e, na oportunidade, Mileide Alves requereu o amparo de medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos de n° 0800084-33.2024.8.15.0551.
Denúncia foi recebida no dia 24/03/2024 (id 87670761).
Citado (id 88550054), apresentou defesa técnica no id 89236957, por intermédio de advogado habilitado nos autos.
Audiência no dia 30/07/2024 foi remarcada por ordens técnicas (id 97592653).
Audiência de instrução ocorrida no dia 06/11/2024 (id 103301152), onde foram ouvidas as testemunhas, Mileide Alves dos Santos, M.
A.
F., (acompanhada da sua genitora, Mileide Alves), Aristóteles da Costa Cavalcante e Daiana Alves dos Santo, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Foram dispensadas a oitiva das testemunhas Leonardo Maia Silva e Erivaldo Pereira da Silva, sem oposição das demais partes.
Ato contínuo, a MM.
Juíza passou a palavra ao Órgão Ministerial para as suas alegações finais, pelo prazo de 20 minutos, nos termos do art. 411, §4º do CPP.
A defesa do acusado requereu que as suas alegações fossem feitas através de memoriais.
Alegações Finais por memoriais da Defesa (id 104779855).
Antecedentes atualizados.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Segundo o artigo 21 do Decreto-Lei das Contravenções Penais, tem-se que, configura contravenção penal “Praticar vias de fato contra alguém”, sendo punível com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Nas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. (Legislação penal especial esquematizado, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017): “A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais.” No caso, a materialidade da contravenção penal de vias de fato narrada na denúncia encontra-se devidamente comprovada, haja vista que a prova oral colhida em juízo revelou que a vítima, de fato, foi agredida pelo acusado.
A vítima, Mileide Alves dos Santos, declarou em juízo que, no dia dos fatos narrados na denúncia, foi agredida pelo réu com um soco.
Relatou que já haviam ocorrido desentendimentos anteriores entre o casal, mas nenhum com a gravidade do episódio em questão.
Informou ainda que, tomado pela raiva, o réu chegou a quebrar uma televisão, agrediu sua enteada, M.
A.
F., com um tapa, e também a puxou pelos cabelos.
Em resposta à pergunta da defesa, declara que chegou a empurrar o réu, que inicialmente não lembra quem começou, mas depois diz que ela empurrou o réu depois que ele bateu em seu rosto.
Ouvida a vítima, M.
A.
F., em juízo, declarou que havia saído de casa e ao retornar o seu padrasto (o réu) estava muito alterado, tendo ido pra cima de sua mãe para bater nela, quando foi intervir.
Afirma que ele chegou a conseguir bater no rosto dela e acabou sendo lesionada nesse momento da confusão.
Ouvida a testemunha, Aristóteles da Costa Cavalcante, em juízo, informou que foi acionado pela Central para atender uma ocorrência de violência doméstica, sendo informado pela vítima que informou que teve uma discussão e foi agredida pelo seu marido com tapas e socos.
Acrescenta que em seguida levou a vítima para a delegacia e lembra que ela chegou a pedir uma medida protetiva.
Ouvida a testemunha, Daiana Alves dos Santo, em juízo, informa que é vizinha do casal e não é comum ouvir brigas.
Acrescenta que soube que a briga foi recíproca.
O réu, Franciel Freire de Sousa, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirma que houve uma discussão e chegou a empurra-la, somente após ela ir pra cima dele.
Analisando as disposições legais, constata-se que a tutela penal foi destinada à mulher vítima de violência no âmbito doméstico/familiar, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (…).” No caso, conforme se infere dos autos, o acusado e a vítima, à época dos fatos possuíam um relacionamento, mantendo, em tese, uma relação afetiva.
Podemos perceber claramente que resta demonstrada a autoria do crime, diante do relato conclusivo da vítima, que em caso de violência doméstica ganha especial relevo.
Contudo, a conclusão que se chega é que houve o animus laedendi em relação apenas a Mileide Alves dos Santos, com quem estava em discussão.
Pelo que se pode perceber, caso a sua filha, M.
A.
F., houvesse sido lesionada, mesmo que por vias de fato, se deu em ato involuntário, reflexo da briga que estava ocorrendo com Mileide, não restando demonstrado o interesse direto em lesionar Micaelly.
Por fim, cumpre destacar que empurrões comumente não deixam vestígios ou, se existentes, desaparecem instantes após as agressões, possibilitando que a prova oral supra a pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Por tudo que foi dito, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado Edvando Xavier Barbosa, nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei das Contravenções Penais, com incidência da Lei 11.340/06 tendo como vítima a Sra.
Mileide Alves dos Santos.
Passo a análise das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, neutro; b) Antecedentes: primário, valoro neutro; c) Conduta social e personalidade: ouvida as pessoas em audiência, não foram coletados menções a comportamento desvirtuoso por parte do réu, pelo que entendo serem ambos valorados com neutralidade. d) Motivos do crime, conforme relato em audiência foi por conversas no celular do réu, não extrapolando o tipo legal, motivo pelo que valoro neutro; e) circunstâncias do crime: inerentes ao tipo, valoro neutro; f) Consequências (extra-penais): são neutras, sem informações sobre consequências negativas à família, que inclusive já se reconciliaram; g) Comportamento da Vítima: a neutralidade no comportamento da vítima, segundo o STJ, não pode ser considerada para fins de valoração negativa da circunstância.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo, em 1ª fase, a pena-base em 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Atenuantes e agravantes (2ª fase): Em segunda fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da agravante de violência contra a mulher (art. 61, ‘f’, CP c/c art. 7º, Lei n. 11.343/2006), que compenso com a atenuante da confissão, de modo que mantenho como pena intermediária a pena base.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase): Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, permanece a pena inalterada nesta fase.
Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade de 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. a ser cumprido no REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo penal, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP).
CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal, haja vista o condenado não ser reincidente em crime doloso e todas as circunstâncias terem sido consideradas favoráveis.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições (arts. 78, CP c/c art. 22 da Lei n. 11.340/2006): a) Prestação de serviços pelo prazo tempo da pena privativa de liberdade, na forma e lugar a serem determinados pelo Juízo da execução penal; b) Comparecimento a curso de conscientização sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, realizado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou outra entidade pública referenciada na área (art. 79, Código Penal).
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público na denúncia, em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente a todos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF); expeça-se a respectiva guia de execução penal; proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE SOUTO DELFINO em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
30/07/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/07/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Ofício
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04/06/2024 10:16
Juntada de Ofício
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20/05/2024 22:41
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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13/05/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCIEL FREIRE DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 11:10
Recebida a denúncia contra FRANCIEL FREIRE DE SOUZA - CPF: *39.***.*68-07 (INDICIADO)
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23/03/2024 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de denúncia
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22/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:06
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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