TJPB - 0877387-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2025 20:10 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 08:21 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 06:59 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 06:56 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 01:16 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 23:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 19:40 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            12/04/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:05 Indeferido o pedido de JANILDE GUEDES DE LIMA - CPF: *08.***.*00-87 (AUTOR) 
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                                            17/02/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 04:11 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            13/01/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877387-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, II, do CPC, segundo o qual, o valor da causa, nas ações de rescisão/revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida somado aos demais pedidos.
 
 Ademais, observo que a parte autora não encartou o contrato que pretende rescindir, tampouco comprovou que tentou obtê-lo administrativamente.
 
 Seguindo com a análise da exordial, observo o pedido formulado no item “e.2” encontra-se genérico, uma vez a parte autora não discriminou qual o percentual de juros que entende cabível, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
 
 Por fim, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
 
 Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) juntar o contrato ou requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento da inicial. b) indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. c) Quantificar os valores que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. e) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            12/12/2024 11:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/12/2024 16:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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