TJPB - 0805235-09.2020.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:22
Baixa Definitiva
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18/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ELMO SILVA LEAL em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805235-09.2020.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: ELMO SILVA LEAL, FABIO ALEXANDRE GONCALVES BELTRAO - Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALEXANDRE GONCALVES BELTRAO - PE39227-A APELADO: COMARCA DE MAMANGUAPE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
CONFISSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ACOLHIMENTO.
CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REDUTORA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DE 1/6 ADEQUADA.
REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Evidenciando-se dos autos elementos probatórios válidos, dando a certeza quanto à ocorrência do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, sobremaneira pela confissão do acusado, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. - Em relação à pena-base fixada, nenhum reparo merece a sentença, eis que fora dosada de forma proporcional, com a análise idônea dos vetores do art. 59, do Código Penal.
O juiz, ao fixar a pena-base, observou o disposto no art. 42, da lei 11.343/2006, que dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. - In casu, embora a significativa quantidade de droga (cerca de 500g de cocaína), a mim, por todas as nuances do evento, me parece que o sentenciado não integra organização criminosa e nem se dedica ao crime, havendo elementos que indicam que ele, na realidade, atuou como verdadeira “mula” do tráfico, pois teria sido contratado somente para realizar o transporte do entorpecente, e os Tribunais Superiores entendem que a referida condição, por si só, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. - Acerca da redução da pena para as chamadas “mulas” do tráfico, conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vejo que tal redução não pode alcançar a proporção máxima. - Assim, considerando o fato de o acusado ter atuado na condição de “mula” do tráfico, minoro, em 1/6, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa, restando definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 483 dias-multa. - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso defensivo para redimensionar a pena, anteriormente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 580 dias-multa, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 483 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença ora combatida.
RELATÓRIO Perante a 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB, o(a) representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ELMO SILVA LEAL e outra, qualificado à fl. 01, id. 16611338, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, pelos fatos, em síntese, assim narrados na peça acusatória: “[…] Se infere do procedimento apuratório, em 27 de outubro de 2020, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Mamanguape, o denunciado foi preso em flagrante na posse de 493 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data e local indicados, em abordagens de rotina a guarnição deu ordem de parada ao veículo Hynday HB20, de placa PDO 1884/ PE, conduzido pelo denunciado e tendo como passageiros Elelyane Geyza Amorim da Silva sua namorada e Ellen Ketllen Batista Silva Leal sua filha.
Durante a fiscalização, em buscas no interior do veículo, localizaram dentro de uma mochila feminina, envolto em uma sacola plástica branca, 493 gramas de cocaína.
Ao ser indagado acerca da propriedade das substâncias, o investigado confirmou que pegou os entorpecentes na cidade de Parnamirim/RN e colocou na mochila da sua namorada sem que ela tivesse conhecimento, assim como, que iria entregar as drogas a um amigo chamado João em Recife/PE e, por fim, que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo transporte.
Laudo de Constatação nº 02.01.05.102020.024712 atestou que as substâncias apreendidas são compatíveis com cocaína [...]” Defesa preliminar (id. 16611346).
Denúncia recebida (Id. 16611361).
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa em audiência (fls. 01/04, id. 16611381).
O processo seguiu seu trâmite, até que o(a) douto(a) juiz(a), a quo, prolatou sentença, julgando procedente a denúncia, condenando o réu ELMO SILVA LEAL, por infringência ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 580 dias-multa.
Não se conformando, o réu apelou (id. 16611381).
Em suas razões recursais (fls. 01/05, id. 16611386, a defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena e arrefecimento do regime prisional, bem como pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões ministeriais (fls. 01/08, id. 16611389) pela manutenção, in totum, da sentença condenatória.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer encartado às fls., 01/09, id. 17774741, lavrado pelo Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira, opinou pelo desprovimento da pretensão recursal defensiva. É o relatório.
VOTO O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
DO MÉRITO A defesa alega que o acusado preenche todos requisitos necessários para ser reconhecido o tráfico privilegiado, pois é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Neste passo, ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa.
Alegou, ainda, que o STF e o STJ já têm entendimento consolidado na aplicação do tráfico privilegiado às “mulas do tráfico”, condição esta que não significa, necessariamente, que o agente faça parte de uma organização criminosa.
Com razão, em parte.
A materialidade e autoria delitivas restaram por demais atestadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/11, id. 16611332); pelo boletim de ocorrência (fls. 13/23); pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 24); pelo laudo de constatação (fl. 26); pelo laudo de exame definitivo de droga (fls. 02/04, id. 16611349); pelos relatos colhidos em todas as fases e, sobremaneira, pela confissão do acusado.
Neste contexto, destacamos: “[...] que na data de hoje, 27/10/2020, por volta das 13h15min, a equipe formada por policiais rodoviários federais, L.
Araújo e Lupércio, realizavam abordagem com o apoio da equipe GPT (PRF’s Dória e Câncio), quando avistaram o veículo Hyundai HB20, de cor branca, placas PDO 1384PE, conduzido pelo Sr.
Elmo Silva Leal, quando durante a abordagem, o mesmo se apresentou bastante nervoso, momento em que ao realizar busca no veículo, dentro de uma mochila feminina, foi encontrado envolto numa sacola plástica branca, aproximadamente 500g de substância análoga a cloridrato de cocaína, momento em que indagado sobre a propriedade da substância, o senhor Elmo reconheceu a posse do entorpecente, informando que as testemunhas já qualificadas, Sra.
Elelyane Geyza Amorim Silva e Ellen Ketlen Batista Silva Leal não sabiam do fato [...]” (Depoimento prestado na esfera policial por ORLANDO LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR – PRF/Condutor – fl. 02, id. 16611332) “[...] que na BR 101, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal foram abordados pelos policiais, a declarante pediu aos mesmos para usar o banheiro, enquanto os policiais faziam a revista no carro e nas bolsas que estavam dentro do mesmo, inclusive a sua, e nessa hora ela pediu ao policial para pegar um absorvente, pois estava menstruada, momento em que o policial retirou de sua bolsa uma sacola plástica contendo uma substância branca, e a indagou de quem era tal substância, tendo a declarante respondido que não sabia do que se tratava, pois desconhecia tal substância, tendo o policial dito que se tratava de pasta de cocaína, que neste momento seu namorado Elmo se manifestou e disse que era dele, e que havia colocado na bolsa da declarante quando esta havia ido ao banheiro, no posto de combustíveis juntamente com a sua filha Elen, na cidade de Parnamirim/RN, que neste momento os policiais deram voz de prisão a Elmo e o algemaram, daí foi quando ficou sabendo como ele, Elmo, havia pego a droga com um rapaz, que não o viu e nem sabe quem é, e que ouviu ele falar aos policiais que pegou a droga a pedido de um amigo de Recife que lhe pediu através do facebook, mas não revelou o nome do tal amigo e que em troca disso iria receber do amigo a quantia de R$ 500,00 [...]” (Depoimento prestado na esfera policial por ELELYANE GEYZA AMORIM SILVA – declarante – fl. 04) “[...] que na data de hoje, 27/10/2020, por volta das 11h, quando vinha retornando da cidade de Natal/RN, e na cidade de Parnamirim parou num posto de combustíveis para sua filha e namorada irem ao banheiro, que nesse intervalo, um amigo denominado João JS, lhe enviou uma mensagem via facebook perguntando se o interrogado queria ganhar um dinheirinho extra, tendo o interrogado perguntado ao citado amigo ‘como assim?’, que o amigo lhe respondeu que um rapaz iria lhe entregar no citado posto de gasolina uma encomenda, tendo este perguntado qual seria a encomenda , o amigo disse-lhe que era uma droga, mas não sabia que era cocaína, que o interrogado afirma que pegou a droga, e o seu amigo iria lhe pagar por isso a quantia de R$ 500,00, que o interrogado ainda perguntou para seu amigo João , que mora em Recife, se não ia ter problema, que este lhe respondeu que não, que era tranquilo, que o interrogado colocou na bolsa da sua namorada, porém ele não falou nada para a mesma [...]” (Depoimento prestado na esfera policial por ELMO SILVA LEAL – acusado – fl. 06) Em juízo, os Policiais Rodoviários Federais que efetuaram a abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado, em unidade de falas, ratificaram o que haviam dito na esfera policial, acrescentando que o acusado teria assumido a posse da droga apreendida, e que tal entorpecente teria sido pego no Rio Grande do Norte e seria entregue em Pernambuco.
O réu, por sua vez, voltou a confessar o crime, alegando que aceitou fazer o transporte da droga porque estava precisando de dinheiro, inclusive, para pagar a pensão atrasada de um dos seus seis filhos.
Dito isto, sem maiores delongas,vejo que a manutenção da condenação do réu pelo crime capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor.
De mais a mais, em seu recurso, o réu não se insurgiu quanto a autoria e materialidade delitivas, pugnando, apenas, pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente mitigação da pena e possível substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em relação à pena-base fixada, nenhum reparo merece a sentença, eis que fora dosada de forma proporcional, com a análise idônea dos vetores do art. 59, do Código Penal.
O juiz, ao fixar a pena-base, observou o disposto no art. 42, da lei 11.343/2006, que dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Com isto, fixou a pena-base em 6 anos de reclusão, a qual foi reduzida em 1 ano, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, sendo posteriormente majorada em 10 meses (art. 40, V, da lei 11.343/2006), restando definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 580 dias-multa.
Em relação à aplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, restou consignado na sentença o seguinte: “verifico a impossibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, apesar de primário e com bons antecedentes, as circunstâncias do fato indicam o contato com organização criminosa a preparar viagem interestadual já rotineira, conforme depoimentos dos policiais ouvidos, que relataram que a viagem entre Parnamirim-RN e Recife-PE é uma rota habitual utilizada por traficantes.
Desta forma, a quantidade e a natureza da droga transportada em caráter interestadual apontam que tal carregamento não seria confiado a pessoa inexperiente ou desconhecida neste meio”.
Como é cediço, para a incidência da causa de redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições: ser o agente primário, portador de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar a atividades ilícitas.
Importante ressaltar, neste ponto, que a simples condição de “mula” não impede, por si só, a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena, sendo necessária a análise dos requisitos taxativamente previstos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
In casu, embora a significativa quantidade de droga (cerca de 500g de cocaína), a mim, por todas as nuances do evento, me parece que o sentenciado não está envolvido com organização criminosa e nem se dedica ao crime, havendo elementos que indicam que ele, na realidade, atuou como verdadeira “mula” do tráfico, pois teria sido contratado somente para realizar o transporte do entorpecente, e os Tribunais Superiores entendem que a referida condição, por si só, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Acerca da redução da pena para as chamadas “mulas” do tráfico, conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vejo que tal redução não pode alcançar a proporção máxima.
Ainda que não integre em caráter estável e permanente a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo desta natureza, o que não pode ser desprezado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
RELEVANTE QAUNTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
MULA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exigindo-se outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente com o crime de tráfico de entorpecentes, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6 (AgRg no HC – Rel.
Ministro Nefi Cordeiro – 6ª Turma – julgado 0/11/2020 – DJE 16/11/2020) Assim, considerando o fato de o acusado ter atuado na condição de “mula” do tráfico, minoro, em 1/6, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa, restando definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 483 dias-multa.
E com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso defensivo para redimensionar a pena, anteriormente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 580 dias-multa, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 483 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença ora combatida. É como voto.
João Batista Barbosa Juiz Convocado — RELATOR — -
20/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:22
Juntada de Documento de Comprovação
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05/01/2023 20:09
Conhecido o recurso de ELMO SILVA LEAL - CPF: *36.***.*53-42 (APELANTE) e provido em parte
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 19:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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