TJPB - 0879560-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0879560-38.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem] REQUERENTE: GRAFICA SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Gráfica Santa Marta Ltda., objetivando a liberação de valores bloqueados em razão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0871583-68.2019.8.15.2001, movido pela JC Distribuidora de Livros Ltda.
A autora alegou que o bloqueio impactou diretamente suas operações financeiras, inviabilizando o cumprimento de obrigações trabalhistas, motivo pelo qual buscou a intervenção jurisdicional para a liberação dos valores excedentes ao montante efetivamente devido.
Decido.
O exame dos autos revela que a medida pleiteada – desbloqueio dos valores excedentes – já foi realizada, esvaziando completamente o objeto desta ação.
Cabe observar que o interesse de agir, como condição da ação, decorre da conjugação de dois elementos essenciais: a necessidade da intervenção judicial e a utilidade da decisão para satisfazer o direito do demandante.
Tal requisito está diretamente relacionado à efetiva presença de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses que não possa ser solucionado de forma extrajudicial.
Isto é: o interesse de agir cessa quando, se constata a desnecessidade de intervenção do Estado para alcançar o resultado pretendido, quer porque a satisfação do direito ocorreu por meios próprios, quer porque sobreveio alteração no objeto litigioso que o tornou inatingível.
No presente caso, constata-se que, nos autos principais (antes do ajuizamento desta ação), a ordem de desbloqueio já havia sido devidamente protocolada; razão pela qual não se mostra necessária a intervenção jurisdicional para resguardar este direito.
A prestação jurisdicional, por sua própria essência, destina-se à solução de controvérsias, sendo desarrazoado impor ao Poder Judiciário a continuidade de uma demanda em que inexiste utilidade prática para qualquer das partes.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência das condições de ação.
Condeno a Autora ao pagamento das custas de ingresso.
Intime-se deste e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 09:01
Declarada incompetência
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20/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:06
Determinada diligência
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20/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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