TJPB - 0800543-39.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800543-39.2023.8.15.0561 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL CORREIA LINS - OAB/PB 21036-A, VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - OAB/PB 31572-A RECORRIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros ADVOGADO: MARIANA DENUZZO - OAB/SP 253384-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de negativação indevida promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, representado pela Oslo Capital DTVM S.A.
A recorrente alegou inexistência de contratação com o recorrido, ausência de comprovação da relação jurídica e pleiteou a exclusão do registro e indenização.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, por parte do recorrido, da relação jurídica que justificasse a negativação do nome da recorrente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em virtude da anotação indevida.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O recorrido não comprova a existência da relação jurídica que deu origem ao suposto débito, uma vez que não apresentou nota fiscal assinada ou outro documento com confirmação de entrega da mercadoria ou contratação efetiva, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, conforme artigo 373, II, do CPC. 4.A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da dívida e torna ilegítima a negativação realizada em nome da recorrente. 5.A existência de outra negativação (relacionada à Energisa) não afasta o direito à indenização por dano moral decorrente da anotação irregular em discussão, pois esta é autônoma e cronologicamente anterior, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 6.O dano moral é in re ipsa nas hipóteses de negativação indevida, sendo presumido o abalo decorrente da inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso No mérito, assiste razão à parte recorrente.
A negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito foi promovida com base em suposto débito cuja existência não foi devidamente comprovada pelos recorridos.
Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que legitime a cobrança, conforme preceitua o artigo trezentos e setenta e três, inciso segundo, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os documentos apresentados não evidenciam a efetiva contratação ou recebimento dos produtos pela autora, tampouco há qualquer instrumento contratual assinado ou outro meio que comprove a obrigação assumida.
Ainda que haja nos autos termo de cessão de crédito e alegação de notificação, tais elementos são insuficientes para comprovar, de forma segura, a origem e legitimidade da dívida, especialmente diante da impugnação expressa da recorrente quanto à existência da relação jurídica.
A ausência de comprovação da contratação torna indevida a negativação realizada, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, sendo presumido - in re ipsa - pois decorre da própria negativação indevida, apta a gerar abalo à honra e à imagem da parte autora.
A existência de anotação anterior não impede a configuração do dano moral decorrente do novo registro indevido, sobretudo quando a negativação em exame é cronologicamente anterior à outra, relacionada à empresa Energisa, razão pela qual não se aplica a Súmula trezentos e oitenta e cinco do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800543-39.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - PB31572, RAPHAEL CORREIA LINS - PB21036 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nos autos de conflito negativo de competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 que se aplica subsidiariamente ao rito sumaríssimo o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, incumbe à instância imediatamente superior o juízo de admissibilidade recursal.
Veja: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Dessarte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias úteis (art.42, LJEC).
Após, REMETAM-SE os autos ao órgão recursal indicado no recurso.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
29/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800543-39.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - PB31572, RAPHAEL CORREIA LINS - PB21036 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95).
HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação.
Sem custas (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Nota(s) de fim: 1 "Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) -
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:20
Juntada de Petição de carta
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09/07/2024 07:19
Juntada de Petição de carta
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 14:14
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 11:00 Vara Única de Coremas.
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20/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:45
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/06/2024 11:00 Vara Única de Coremas.
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07/06/2024 10:47
Outras Decisões
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29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:21
Juntada de Decisão
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 11:00 Vara Única de Coremas.
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29/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:14
Outras Decisões
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19/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:00
Juntada de Decisão
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01/11/2023 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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