TJPB - 0876875-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0876875-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA REU: ART & ROOM COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E APLICAÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL intentada por JOSE EDUARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de ART & ROOM COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 106752667).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/02/2025 23:15
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE DISPOSITIVA: DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDUARDO DA SILVA (*55.***.*02-91).
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10/12/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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