TJPB - 0802263-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802263-57.2021.8.15.2001 AUTOR: ANDREA MACHADO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREA MACHADO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial.
Narra o promovente que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, entretanto deparou-se com vícios e ilegalidades, tornando o pacto excessivamente oneroso.
Aduz que segundo as normas do CDC é possível a revisão das cláusulas contratadas, extirpando-se os abusos.
Nesse sentido, requer em sede de liminar a suspensão da mora, a manutenção da posse do veículo, a consignação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a retirada do nome SPC/SERASA, suspensão do banco quanto a cobrança de valores vencidas a serem consignadas em juízo.
No mérito, requereu descaracterização da mora, a revisão do contrato para declarar abusividade e nulidade dos juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado com o recalculo do valor das prestações vencidas e vincendas, bem como a repetição do indébito das parcelas pagas, de maneira simples.
Justiça Gratuita deferida e o pedido liminar indeferido (ID 38793706).
Citado, o promovido encarta contestação ID 32552418, em sede de preliminar a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva.
No mérito arguiu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, rechaçando o pedido de repetição do indébito.
Pugna pela inaplicabilidade do CDC e pela não inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação.
Apresentada impugnação a contestação 32801364.
Foram oportunizados os litigantes especificarem as provas que desejam produzir, estes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 32949975 e 33589683).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo art. 330, §1º, do CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar.
DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o Banco promovido que o autor tem domicílio na cidade de Santa Rita sendo este o foro competente para julgar esta ação.
No entanto, segundo o art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor escolher o local da propositura da ação, como sendo o seu domicílio, ou no domicílio do requerido.
Neste sentido a nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E LOJE.
Conflito de competência.
Ação revisional.
Direito do consumidor.
Opção do autor/consumidor pelo foro da demanda.
Competência relativa.
Competência do juízo suscitado.
Procedência. - Cabe ao autor/consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio do fornecedor, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.(0807014-81.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Dito isto, rejeito esta preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE Suscitou ainda a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
De igual forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de financiamento de veículo (ID 39663603), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,71 % a.m. e 22,53 % a.a. .
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 14/01/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1.39 % a.m. e 18,07% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotadospelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se osjuros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 2,56% a.m. e 33,79% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios, uma vez que o banco cobrou juros de1,71 % a.m. e 22,53 % a.a. no contrato firmado, que sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos,o que não ocorreu no caso em deslinde.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015,e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22082911185132300000059369028, Petição: 22021418483581800000051549949, Petição de habilitação nos autos: 21090100410225400000045528062, Petição: 21060311171450700000041866710, Petição: 21051014453001500000040797932, Petição: 21031912583633000000038913336, Petição de habilitação nos autos: 21021910160750200000037794663, Petição: 21021013520577100000037473301, Ato da Corregedoria: 22112808330352400000062132254, Despacho: 21113020281253800000042490879] -
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Outras Decisões
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04/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 06:04
Decorrido prazo de ANDREA MACHADO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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27/04/2021 21:17
Decorrido prazo de ANDREA MACHADO DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDREA MACHADO DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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