TJPB - 0800229-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:19
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800229-70.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os autos ainda encontram-se suspensos .
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ARISTIDES LOPES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de ARISTIDES LOPES RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-70.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ARISTIDES LOPES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Na conformidade da nova sistemática do CPC, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Em demandas desta natureza, apesar deste Juízo já ter determinado a designação de diversas audiências, as partes, de forma reiterada, afirmam acerca da inviabilidade de acordo.
Além do mais, a necessidade da designação de audiência prévia vem se apresentando contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo e, a sua designação em momento posterior em nada afeta a ampla defesa e o contraditório.
Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-70.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ARISTIDES LOPES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 95%, e o parcelamento das custas processuais em 7 (sete) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/02/2025 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARISTIDES LOPES RODRIGUES - CPF: *09.***.*34-15 (AUTOR)
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10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-70.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ARISTIDES LOPES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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