TJPB - 0802811-81.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802811-81.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: JAVANYR FREDERICO DE SOUZA DESPACHO O condomínio/autor, ora executado, requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte promovida, ora exequente, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte requerente do parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o condomínio/executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802811-81.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: JAVANYR FREDERICO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o condomínio/autor para pagamento, em 05 dias, do débito executado, sob penda de medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:05
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:28
Indeferido o pedido de JAVANYR FREDERICO DE SOUZA - CPF: *00.***.*69-30 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802811-81.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: JAVANYR FREDERICO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora sobre os documentos do id anterior, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 20:09
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802811-81.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: JAVANYR FREDERICO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a quitação do acordo pelo Executado, bem como sobre a devolução do valor requerido pelo réu, em razão das parcelas do acordo terem sido emitidas pelo Exequente, em valor maior do que o acordado, inclusive já havendo decisão judicial , determinando que as parcelas do acordo deveriam ser geradas pelo Condomínio autor, nos valores previstos na avença homologada judicialmente.
Após, conclusos os autos urgente, inclusive para análise do pedido de desbloqueio RENAJUD do veículo do Executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:02
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:38
Determinado o arquivamento
-
06/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 16:00
Outras Decisões
-
04/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:57
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:47
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 10:25
Homologada a Transação
-
28/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:10
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:52
Juntada de diligência
-
25/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 00:05
Publicado Edital em 28/06/2021.
-
22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: JAVANYR FREDERICO DE SOUZA EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, DANIELA ROLIM BEZERRA em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25 de agosto de 2021, a partir das 09hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0802811-81.2018.8.15.2003, em que é Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ÁGUA AZUL, Executado(s): JAVANYR FREDERICO DE SOUZA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) veículo VW-Gol 1.0, placa MOE-7889, ano e modelo 2004/2005, cor prata.
AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais) em 27 de junho de 2019. ÔNUS: Renajud nos autos de nº 0802811-81.2018.8.15.2003 e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 55.342,17 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), em 09 de junho de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 25 de agosto de 2021, a partir das 10hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação, e o seu encerramento está prevista para às 11hs:00min do dia 25 de agosto de 2021, caso algum interessado venha ofertar lance no último minuto o sistema acrescentará mais três (03) minutos e assim sucessivamente.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JAVANYR FREDERICO DE SOUZA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 17/06/2021.
Eu, Rúbia Karla Ferreira Ramos, Técnica Judiciária, digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUIZ DE DIREITO- -
21/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:15
Expedição de Edital.
-
15/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:37
Juntada de
-
07/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:56
Juntada de Alvará
-
27/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:42
Juntada de Alvará
-
01/10/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:24
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:19
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO NUNES DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:30
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 01:02
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 22:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 00:30
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 20:09
Decorrido prazo de EVANDRO NUNES DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 18:10
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
24/05/2020 01:39
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 05:24
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 22:32
Juntada de Petição de memoriais
-
02/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2020 15:51
Juntada de Petição de memoriais
-
14/02/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 08:57
Juntada de devolução de mandado
-
11/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:48
Juntada de comunicações
-
27/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:52
Juntada de comunicações
-
01/11/2019 09:30
Juntada de comunicações
-
31/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 08:59
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:21
Juntada de comunicações
-
01/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2019 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 02:34
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 07:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 00:13
Decorrido prazo de JAVANYR FREDERICO DE SOUZA em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 10:22
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2018 16:00
Homologada a Transação
-
09/08/2018 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2018 10:36
Audiência una realizada para 09/08/2018 10:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
09/08/2018 10:34
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 13:45
Audiência una designada para 09/08/2018 10:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
09/04/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800332-28.2020.8.15.0231
Damiao da Silva Cunha
Jose Costa Filho
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2020 08:53
Processo nº 0853134-33.2017.8.15.2001
Erika Galiza Brito
Maria do Livramento Galiza Brito
Advogado: Luis Fernando Guedes Camargo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2017 18:02
Processo nº 0000296-34.2011.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil SA
Moises Freire de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2011 00:00
Processo nº 0843396-84.2018.8.15.2001
Micheline Barros de Aquino Troccoli
Luiz Eduardo de Lira Troccoli
Advogado: Gabriela Gusmao de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2018 12:59
Processo nº 0802546-94.2020.8.15.0391
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ronaldo Lopes de Holanda
Advogado: Iago Pierre Soares Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 17:55