TJPB - 0805851-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805851-95.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA NEVES DE MELLO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINA NEVES DE MELLO em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)" A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805851-95.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 12:06
Expedição de Carta.
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26/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 19:42
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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16/07/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA NEVES DE MELLO - CPF: *73.***.*89-99 (AUTOR).
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16/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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