TJPB - 0865706-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0865706-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Havendo pedido para a concessão de gratuidade de justiça pela apelante, Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, entendo que a intimação para comprovação da incapacidade financeira é medida adequada, até porque o benefício da justiça gratuita pode ser revisado ou concedido a qualquer momento processual, e não há nos autos indícios mínimos acerca da impossibilidade econômica da parte arcar com as custas.
Assim, diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratarem de pessoa jurídica, à primeira vista, sob a condição de incapaz financeiramente.
Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
01/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865706-74.2024.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO ACOLHER-SE – APDDAP (APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A ausência de prova da filiação ou de autorização válida do beneficiário para descontos em seu benefício previdenciário impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. - A repetição de indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela parte que efetuou descontos indevidos. - O desconto não autorizado em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por EDSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO ACOLHER-SE – APDDAP (APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado e ao analisar seu extrato do INSS, verificou a existência de descontos mensais advindos da promovida, os quais iniciaram em março de 2023 e, até o presente momento, perfaz a quantia total de R$ 562,52.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, declarando nulos os descontos efetuados, com sua devida devolução em dobro, totalizando o montante de R$ 1.125,04, além de indenização a título de danos morais na ordem de R$ 10.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 101902836).
Apresentada Contestação ao ID 102981662, requerendo, inicialmente, gratuidade de justiça.
No mérito expõe que, a filiação do autor com a associação foi regularmente formalizada, argumentando que, “de acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados”.
Requer, assim, a improcedência da presente ação.
Impugnação apresentada ao ID 103058712.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte promovida, entende-se pela sua pertinência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse de pessoas idosas, sobretudo aposentados e pensionistas, conforme demonstrado nos documentos de IDs 102981693 e 102981673.
Considerando os fins para os quais foi constituída a associação, assim como natureza da atividade por ela desempenhada e sua atuação sem finalidade lucrativa, somado ao patrimônio, relativamente pequeno, do qual dispõe, observa-se que a referida pessoa jurídica se encaixa nos requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demandada.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem enfrentadas, de modo que, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente caso trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais com repetição do indébito e Danos Morais interposta por Edson da Conceição Teixeira, em face da Associação Acolher APDDAP, argumentando a ilegalidade dos descontos que tiveram início em março de 2023, com descontos mensais de R$ 30,36, totalizando o valor de R$ 562,52, conforme se verifica no histórico de créditos colacionado ao ID 101893657.
O desconto é fato incontroverso entre as partes, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do promovente, bem como a existência de danos morais.
Prefacialmente, é importante destacar que, segundo mandamento constitucional e legal, as cobranças de contribuições por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por pessoas que, embora não filiadas, autorizem expressamente a contribuição.
Dessa forma, para analisar a legalidade dos descontos objeto da demanda, faz-se imprescindível a existência de prova de filiação da parte demandante à referida associação ou autorização de débito em seu benefício previdenciário para fins de contribuição.
Analisando a contestação e os documentos anexos, verifica-se que o promovido restringe-se a argumentar a legalidade do desconto, todavia, não demonstra nenhuma prova de que a parte promovente assinou algum contrato que enseje o referido desconto.
Por certo, seguindo a sistemática da distribuição do ônus da prova inserta no 373 do CPC, consoante o inciso II do mencionado dispositivo, o ônus de trazer aos autos prova da filiação da promovente ou autorização desta para a efetivação dos descontos, recai sobre a parte promovida.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, compulsando os autos, não produziu a demandada prova alguma de que o autor tenha, sequer, solicitado a respectiva inclusão ao seu quadro associativo, certo que a sua comprovação documental deveria instruir a resposta oferecida, à luz do disposto no art. 434, do Código de Processo Civil, de maneira que, não tendo se desincumbido do ônus probatório da realidade da avença indicada e por não ser exigível da parte demandante a demonstração de fato que afirma não possuir existência material, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo correspondente.
Mesmo intimada a parte promovida para, em nova oportunidade, manifestar interesse na dilação probatória, quando poderia ter apresentado provas de suas alegações, requereu o julgamento antecipado e nada comprovou (ID 107234483).
Portanto, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, concernente à prova da relação contratual, consoante descrição constante na peça exordial e extrato de descontos em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência pátria se posiciona em consonância: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor que procede – Demonstrada a conduta ilícita no desconto de valores da aposentadoria do apelante – Conduta ilícita que gerou constrangimentos que autorizam a condenação em danos morais – Montante da indenização fixado de acordo com a valoração para casos análogos – Juros de mora desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do E.
STJ) – Ônus sucumbenciais exclusivos da ré – Negada justiça gratuita pleiteada em sede de contrarrazões – Recurso provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor – Procedência – Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos – Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada – Preliminar afastada - Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001409420198260246 SP 1000140-94.2019.8.26.0246, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020).
Assim, como não há prova nos autos das relações contratuais impugnadas, e do necessário consentimento do promovente, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, indevidos os descontos realizados. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas do contrato impugnado e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente, no valor total de R$ 1.125,04 (mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizado, acrescido, ainda, de juros de mora.
DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido.
No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pela autora no valor de R$ 30,36 mensais, chegando ao patamar de R$ 562,52.
A indevida filiação à associação promovida e a consequente retenção de parte significativa de sua única fonte de renda configuram violação injustificável ao seu patrimônio mínimo, afetando substancialmente sua dignidade e segurança financeira.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral do autor idoso, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência.
Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora.
Nesse sentido entende a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 .
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. 2.
O INSS possui responsabilidade pelo evento danoso, pois os descontos indevidos resultaram da omissão da autarquia em verificar a regularidade da autorização para filiação à UNASPUB, conforme exigido pelo art. 115, V, da Lei nº 8 .213/91. 3.
O INSS responde subsidiariamente pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 4 .
Mantidoo valor da indenização por danos morais, considerada a proporcionalidade em relação ao dano material apurado. 5.
Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50967393420234036301, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA – ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais .
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4 .
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise .
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08017431420248120017 Nova Andradina, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO REQUERENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTANDO AS CUSTAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES E CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA REQUERIDA AO PATRONO DO REQUERENTE NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, TENDO A PARTE RECORRENTE PLEITEADO HONORÁRIOS À RAZÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA – CONSTATAÇÃO DE QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DA UNASPUB SEM QUE HOUVESSE PROVA DE ANUÊNCIA DO AUTOR EM SE ASSOCIAR OU A PAGAR QUALQUER VALOR – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO PELO AUTOR – FIXAÇÃO NO VALOR R$ 1.000,00 – VALOR QUE ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUTORA INTEGRALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA A DESPEITO DO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM EXTENSÃO INFERIOR À PLEITEADA (SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ) – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC NESTE FEITO, NO QUAL A PARTE VENCEDORA NO FEITO PRINCIPAL BUSCOU AMPLIAR, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CONSTATAÇÃO DE QUE MESMO APÓS ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PERMANECERIA INADEQUADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – ARBITRATAMENTO ORA REDIMENSIONADO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, PERFAZENDO R$ 1.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001485-35 .2023.8.25.0009, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor — pessoa hipossuficiente e com renda limitada —, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento em dobro o valor indevidamente descontado nos rendimentos do promovente, totalizando R$ 1.125,04 (mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA desde o efetivo desconto e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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28/05/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865706-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:10
Expedição de Carta.
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22/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA CONCEICAO TEIXEIRA - CPF: *88.***.*86-20 (AUTOR).
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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