TJPB - 0879851-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879851-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 REU: NATHANAEL MIQUEIAS BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/01/2025 05:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879851-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 REU: NATHANAEL MIQUEIAS BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Á vista da certidão NUMOPED de Id 105761291, consigno que a Execução aportou inicialmente na Vara Regional de Mangabeira, contudo consta na exordial o endereçamento ao JUIZADO ESPECIAL.
O aludido juízo declinou da competência no primeiro despacho determinando a redistribuição para as Varas Cíveis da Capital, porém a exequente requereu a desistência do feito que foi homologada por sentença, renovando a ação desta feita para o Juizado Especial.
Não obstante, observa-se que o(a) Exequente, não anexa a cópia da ata da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais cobradas na Planilha de Id. 105730478 e documento pessoal do síndico eleito em Assembleia.
Intime-se para suprir a falha em 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870987-11.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Talisma
Rodrigo Azevedo da Costa
Advogado: Camila Tharciana de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 10:01
Processo nº 0851479-79.2024.8.15.2001
Viviane Lobato da Silva
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 16:24
Processo nº 0842308-84.2024.8.15.0001
Edmar Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 15:45
Processo nº 0872763-46.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Valtercio Nobrega Vilar
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 10:52
Processo nº 0842312-24.2024.8.15.0001
Carlos Jose Domingos de Souza
Inss
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 15:57