TJPB - 0880036-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de SALETE DE ANDRADE AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:14
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880036-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SALETE DE ANDRADE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de uma contribuição associativa, que alega nunca ter contratado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de janeiro de 2024, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Inverossímil, ao menos em juízo perfunctório, que tenha, a autora, anuído com os descontos por quase 1 ano, conforme a exordial, sem qualquer insurgência mais veemente, sem que tenha realmente contratado a contribuição associativa.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurouquase 1 ano até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a não contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 18:34
Expedição de Carta.
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10/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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