TJPB - 0854980-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025.
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                                            29/08/2025 09:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/08/2025 09:44 Determinada diligência 
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                                            25/08/2025 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 15:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 11:50 Publicado Despacho em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854980-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
 
 Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
 
 Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 22:25 Decorrido prazo de MARIA ZELIA GOMES PORTO - ME em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 01:37 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854980-41.2024.8.15.2001.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO INFRAESTRUTURA PÚBLICA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ilegitimidade passiva decorre da ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso que fundamenta o pedido de reparação. - A análise da legitimidade das partes pode considerar os elementos probatórios desde que evidenciem, de forma inequívoca, o desacerto na formação da relação jurídica processual.
 
 Vistos, etc.
 
 ENERGISA PARAÍBA devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MARIA ZÉLIA GOMES PORTO - ME, igualmente qualificada nos autos, estando ambas as partes representadas por advogados.
 
 A parte autora alega que, em 17/01/2024, na alça sudoeste da BR-230, em Campina Grande/PB, um veículo de propriedade da empresa demandada teria colidido com um poste de energia elétrica pertencente à concessionária, causando danos à rede de distribuição e interrompendo o fornecimento de energia à população.
 
 Em razão do sinistro, a autora sustenta ter realizado obras de recomposição da rede, com despesas no valor de R$ 8.545,78, quantia cuja restituição pretende obter judicialmente.
 
 Instrui a exordial com documentos.
 
 Custas de ingresso pagas no ID 100345395.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação - ID 103400107, requerendo a retificação do polo passivo da demanda, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta que o veículo de sua propriedade não foi o causador do acidente, mas sim um caminhão caçamba pertencente ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), que trafegava com a caçamba levantada e teria danificado os cabos da rede elétrica.
 
 Argumenta, ainda, que seu veículo apenas seguia atrás do caminhão do DNIT e que não houve qualquer imprudência ou irregularidade em sua conduta.
 
 Aduz que, mesmo se considerada alguma participação no fato, os fios estariam instalados abaixo da altura mínima regulamentar, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da própria autora.
 
 Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
 
 Junta documentos.
 
 Réplica juntada no ID 107571425.
 
 Intimada as partes a informarem se tem interesse em conciliar, bem como a produção de provas, manifesta-se a demandada pela produção de prova oral e a demandante pela desnecessidade de produção de provas.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada.
 
 Termo de audiência juntado no ID 115410311.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO – Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré suscita, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não foi o seu veículo o responsável pelos danos apontados pela parte autora, pois o acidente que teria ocasionado a colisão com o poste de energia foi, na realidade, causado por veículo pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conforme testemunhos e provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos.
 
 A ilegitimidade de parte, como cediço, constitui condição da ação, estando disciplinada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada.
 
 A legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação se dá com base nas afirmações constantes da petição inicial e da contestação, bem como nos documentos que as instruem.
 
 De toda sorte, restou patente o desacerto do polo passivo da lide.
 
 Mesmo considerando no caso a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o equívoco do reclamante ao propor a ação quanto a indicação do polo passivo na relação jurídica processual, o que demonstra em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando pois, na extinção dos pedidos formulados pelo pelo autor, a teor do art. 485, VI do CPC.
 
 In verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor .
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe. (TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) No caso concreto, embora a inicial atribua ao veículo da empresa demandada a responsabilidade pelo impacto que danificou o poste da rede elétrica, a contestação traz elementos robustos no sentido de que o dano teria sido provocado por caminhão caçamba do DNIT, o qual, segundo relatos e imagens acostadas, trafegava com o equipamento elevado e colidiu com a fiação, que estaria instalada abaixo da altura regulamentar.
 
 A empresa requerida, por sua vez, demonstra que seu veículo trafegava regularmente, sem que houvesse qualquer conduta culposa ou omissiva, e que o caminhão sequer chegou a efetuar contato direto com os equipamentos danificados, pois apenas trafegava na retaguarda do veículo do DNIT.
 
 Ademais, a testemunha ouvida em juízo corroborou essa versão, afastando a imputação direta de responsabilidade à parte demandada.
 
 Tais elementos reforçam a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano alegado pela autora, inviabilizando a sua permanência no polo passivo da demanda.
 
 Destarte, ausente a relação jurídica processual entre o suposto evento danoso e a conduta da empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 20:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            01/07/2025 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 10:28 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital. 
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                                            01/07/2025 09:52 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            30/06/2025 08:47 Juntada de informação 
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                                            27/06/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:43 Decorrido prazo de MARIA ZELIA GOMES PORTO - ME em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 02:43 Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 07:37 Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 07:36 Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:11 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital. 
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                                            23/04/2025 10:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/04/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 19:20 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 18:29 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854980-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            17/02/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 05:43 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            11/01/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854980-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/01/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 19:31 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/10/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 20:55 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AUTOR). 
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                                            15/10/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 02:34 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (09.***.***/0001-40). 
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                                            23/08/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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