TJPB - 0852940-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852940-67.2016.8.15.2001 AUTOR: EDSON MANOEL DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EDSON MANOEL DA SILVA, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que, no dia 05 de Dezembro de 2013 celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o promovido, com previsão de entrega para 31/08/2015, com tolerância de atraso de 180 dias, o que prorrogaria a entrega da obra para 29/02/2016.
Afirma que a promovida não cumpriu com o prazo estipulado em contrato para a entrega do empreendimento.
Requereu, em sede de Tutela Antecipada, que a promovida se abstenha de enviar as Notas Promissórias a Cartório de Protesto, se houverem tais títulos sob sua posse; de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes ou propor ações de execução/cobrança, e conceda, medida liminar “inaudita altera pars”, para que o seu nome e CPF seja retirado dos sistemas de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC).
No mérito, pleiteou que a rescisão do contrato de compra de compra e venda de imóvel e do financiamento devido ao atraso da obra, sejam consideradas nulas as notas promissórias que por ventura estiverem vinculadas ao presente contrato, nos termos do item 12 deste petitório, bem como seja a requerida compelida a juntar aos outros os títulos originais; a nulidade de toda e qualquer cláusula que confere direitos somente à promovida; a condenação da Primeira a devolver todos os valores pagos como entrada (poupança), antecipações e parcelas, no valor R$ 12.932,64 (Doze mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e o valor de R$ 12.932,64 (Doze mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à multa rescisória; condenação das promovidas em dados morais na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Por fim, requereu a condenação de danos morais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita e Tutela Antecipada Deferidas (ID 9420460).
A promovida, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (ID 12355465), aduziu , em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alude previsão contratual de possibilidade de atraso da entrega e cobranças excepcionais; ausência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
A promovida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou contestação (ID 12779499), sustentando ausência de mora, exceção do contrato não cumprido; pleito de rescisão dos contratos firmados (compra e venda e financiamento), ausência de ingerência da acionada, rescisão regulamentada pela lei da de alienação fiduciária; a legalidade da cláusula que estabelece multa de rescisão contratual, impossibilidade de restituição integral dos valores; inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Juntou documentos Impugnação à contestação (ID 18718936).
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte promovida, Banco do Brasil, requereu perícia contábil (ID 36901280); a parte promovente requereu a procedência da ação (ID 37168558); a parte promovida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, juntou o contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e o agente financeiro, bem como a matrícula do imóvel, comprovando a venda para o banco por meio de alienação fiduciária (ID 37325454).
Perícia deferida.
Laudo Pericial Apresentado (ID 64475136).
Manifestações das partes promovidas (ID 66570988 e 66835183).
Parte autora silenciou. É o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendo pelo julgamento antecipado da lide devido à desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida, Banco do Brasil, que não é parte legitima, pois foi mero intermediário.
Afasto a preliminar, tendo em vista que a parte autora requer a rescisão do contrato de financiamento em razão .
A preliminar de ausência de interesse de agir, pois não violou nenhum direito da parte autora, é matéria a se discutida no mérito.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL A parte autora requer a nulidade de todas cláusulas contratuais que confere direitos somente a promovida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, devendo conferir direitos iguais em relação ao Requerente, isto para se garantir a isonomia e o equilíbrio contratuais Verifica-se que este pedido é genérico, pois não especifica as cláusulas que requer a anulação.
Como, no presente caso, não se aplica o CDC, conforme decisão de ID 70743499, este requerimento encontra prejudicado.
DO ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE Toda a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito ao atraso na entrega da obra, pois deveria ser entregue 29/02/2016.
A parte promovida comprova que unidade estava pronta para entrega no dia 12/02/2016, pois somente não foi entregue a parte autora devida a sua inadimplência, conforme se observa nos documentos de ID 12779504.
Assim, a parte autora não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não especificou as provas a serem produzidas.
Não ficou, portanto, comprovado o atraso na entrega da obra, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 927, do atual CC/2002: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, à sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial, se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Conforme se verifica dos fatos e provas carreadas aos autos, a parte autora não cumpriu com todos os termos do contrato, não sendo oportuno o pagamento da indenização dos danos morais.
A jurisprudência é uníssona quanto a este tema: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSENTE FATO NOVO A ENSEJAR RECONSIDERAÇÃO. 1 - A cláusula de tolerância prevista no contrato de compra e venda de imóvel, à luz de precedentes do STJ, não é considerada abusiva, haja vista a natureza e os riscos inerentes ao próprio negócio desenvolvido.
Trata-se de margem temporal de segurança, que visa assegurar ao fornecedor prazo suficiente para vencer as imprevisões não só de ordem natural, mas também de ordem administrativa que afetam diretamente a atividade de construção civil. 2 - No caso de demora na entrega do imóvel, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo se restar caracterizada circunstância excepcional que coloque a contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. 3 - A estimativa de valor do aluguel do imóvel não comprova a caracterização de dano emergente e de lucro cessante, vez que não é certo que o imóvel efetivamente estaria alugado, constituindo a pretensão mera expectativa de direito. (...).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03859844020138090051 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1793 de 27/05/2015).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Torno sem efeito a decisão que deferiu a tutela antecipada de ID 9420460, após o trânsito em julgado.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23032220105346600000066739621, Decisão: 23032220105346600000066739621, Informação: 23012711434901100000064559875, Petição: 22120115393011900000063128955, Outros Documentos: 22120115393032100000063128956, Petição: 22112811512864200000062952741, Petição: 22112512153460600000062883660, Expediente: 22112108565400300000062643552, Informação: 22112108565400300000062643552, Alvará de Levantamento: 22112108263536800000062640766] -
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852940-67.2016.8.15.2001 AUTOR: EDSON MANOEL DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA intentada por EDSON MANOEL DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, a parte autora adquiriu um imóvel através de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 5464345).
Devido ao alegado atraso na entrega do imóvel, a parte autora requer a rescisão contratual, danos morais e materiais e aplicação do CDC.
Na petição de ID 45712652, a parte promovida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, alega que “a matéria discutida nos autos foi devidamente afetada pelo Ministro Marco Buzzi, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.891.498 - SP (2020/0215694-6) e Nº 1.894.509-SP (2020/0231720-4), contendo Ordem de Sobrestamento.” Intimada para se manifestar, a parte autora requereu prosseguimento do feito (ID 56811893).
DECIDO Verifica-se que o Recurso Especial já foi julgado e com trânsito em julgado, decidindo: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1891498/SP – Tema 1095).
Assim, INDEFIRO o pedido da parte promovida.
Intime, pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021, as partes desta decisão.
Conclusos para sentença, processo maduro para julgamento.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23012711434901100000064559875, Petição: 22120115393011900000063128955, Outros Documentos: 22120115393032100000063128956, Petição: 22112811512864200000062952741, Petição: 22112512153460600000062883660, Expediente: 22112108565400300000062643552, Informação: 22112108565400300000062643552, Alvará de Levantamento: 22112108263536800000062640766, Despacho: 22111621260567700000062410386, Expediente: 22110808222630200000062128326] -
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:23
Juntada de informação
-
17/08/2022 10:00
Juntada de Alvará
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16/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de EDSON MANOEL DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:16
Nomeado perito
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17/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:17
Decorrido prazo de EDSON MANOEL DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 01:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:32
Decorrido prazo de EDSON MANOEL DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 15:38
Conclusos para despacho
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05/07/2018 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2018 01:05
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 16/05/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 10:21
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível da Capital
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07/02/2018 10:21
Audiência conciliação realizada para 05/02/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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02/02/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 12:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 00:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2018 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2017 01:21
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 14/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 10:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 10:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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24/11/2017 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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03/10/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 14:39
Juntada de Certidão
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05/04/2017 15:28
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:26
Juntada de Certidão
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04/04/2017 00:09
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 03/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 00:13
Decorrido prazo de SPC - BRASIL em 30/03/2017 23:59:59.
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31/03/2017 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/03/2017 23:59:59.
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28/03/2017 15:13
Juntada de Certidão
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15/03/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2017 15:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2017 18:41
Juntada de Ofício
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13/03/2017 13:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2017 17:06
Juntada de Ofício
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13/02/2017 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:06
Conclusos para decisão
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24/10/2016 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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