TJPB - 0801839-40.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 19:30
Decorrido prazo de OSVALDO AMADEU DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de OSVALDO AMADEU DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO AMADEU DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801839-40.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte ré opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de Id. 104603229, homologatória do projeto de sentença de Id. 104573375, alegando que houve obscuridade quanto ao julgamento dos danos morais.
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
Pois bem, conforme narrado anteriormente, o embargante traz como irresignação a suposta ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos danos morais a serem compensados, de modo que, sem divagações, é evidente a configuração da tentativa reanálise de mérito.
Logicamente, em decorrência do exposto, torna-se inadmissível a oposição dos embargos aqui tratados, com os devidos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso e são eles cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão.
No presente caso, deve ser rejeitada a pretensão do Embargante, posto que não pretende corrigir qualquer dos vícios que dão ensejo aos embargos declaratórios, mas, sim, forçar o reexame das razões de decidir, o que não se admite com essa espécie recursal.
Desprovidos. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000442-76.2018.5.14.0403; Data da Publicação: 18-06-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Objetivando o embargante que sejam tratados, em sede de embargos de declaração, pontos que não foram apresentados no momento processual oportuno, inovando os argumentos lançados em sede recursal, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. (TRT 20ª Região, 0001592-94.2017.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 13/09/2018) De maneira geral, pode-se afirmar que tal recurso não se presta a tratar de matéria de fato e de direito não levantada pelo embargante, de modo que sua funcionalidade está limitada a sanar vícios de pontos que já foram discutidos durante o trâmite processual, nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo como base o fato de que os pontos de mérito foram julgados da forma como ordena a legislação, inexistindo vícios a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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03/11/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GEORGE VELOZO MUNIZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:09
Recebidos os autos.
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12/09/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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12/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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