TJPB - 0800528-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 21:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 23:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº117721376, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito -
14/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de razões finais
-
18/07/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 11:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
09/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 11:20 2ª Vara de Família da Capital.
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALISSON JONATA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*09-56 (REU).
-
21/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 18:30
Determinada diligência
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27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DIANA MARIA GOMES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
11/03/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 15:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
A.
W.
G.
T.
D.
S., menor impúbere representada pela sua genitora DIANA MARIA GOMES DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios em face de WALISSON JONATA TEIXEIRA DA SILVA, igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que a menor é filha do promovido.
A menor é portador de Transtorno de Espectro Autista e possui despesas maiores que uma criança neurotípica.
Que a menor está recebendo um benefício do INSS e, após a criança ter passado a receber esse benefício, o promovido, deixou de contribuir com o valor de R$ 400,00, que vinha contribuindo espontaneamente.
Disse que o promovido trabalha com carteira assinada e também faz extras como Uber.
Pediu a fixação de alimentos em 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do autor, e, em caso de desemprego, requer a fixação de alimentos no percentual de 80%(oitenta por cento) do salário mínimo.
Juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita.
O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
A menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista, possuindo despesas diferenciadas.
O promovido trabalha com carteira assinada e contribuía, espontaneamente, com a quantia de R$ 400,00.
Contudo, é dever de ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, PARTILHA DE BENS, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS DAS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL.
MAJORAÇÃO E/OU MINORAÇÃO.
VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM.
CONDIÇÕES FÁTICAS OBSERVADAS NO PRIMEIRO GRAU.
MONTANTE CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE.
PARTILHA DOS BENS DO CASAL.
INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE ALMEJA PARTILHAR.
NÃO ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038120320138150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-09-2019).
Neste momento inicial da ação, com as provas juntadas pela parte autora, entendo que devem ser fixados alimentos provisórios em favor da filha menor em 30%(trinta por cento) dos rendimentos do promovido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e, em caso de desemprego, 30% salário mínimo.
Designo audiência de conciliação para o dia13-03-2025, às 8:40, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular.
Recebida a emenda á inicial e corrigido o valor da causa.
OFICIE-SE PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS.
Diligências e intimações necessárias. -
18/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
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12/02/2025 08:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA MARIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*95-77 (REPRESENTANTE).
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11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com base no art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, para corrigir o valor da causa para adequá-lo à realidade da demanda, incluindo o valor dos alimentos requeridos nos moldes art. 292, III, do CPC. -
10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA MARIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*95-77 (REPRESENTANTE).
-
10/01/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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