TJPB - 0803675-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:01
Juntada de Alvará
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14/02/2025 21:01
Juntada de Alvará
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06/02/2025 13:44
Juntada de Alvará
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06/02/2025 13:43
Juntada de Alvará
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803675-53.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE CARVALHO DE LACERDA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE CARVALHO DE LACERDA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.104528878 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. : • R$ 4.500,00 em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • R$ 500,00 em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o proveito econônimo.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:15
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/07/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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13/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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