TJPB - 0879924-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879924-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a promovida não possui relacionamentos bancários: Ao cartório para pesquisa de bens no RENAJUD, com ordem de bloqueio total.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:18
Juntada de Informações
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18/08/2025 11:56
Deferido o pedido de
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18/08/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:31
Juntada de informação
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879924-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Citada, a parte executada não se pronunciou (Id 114495308).
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do executado passíveis de constrição judicial e aptos à satisfação do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:00
Determinada diligência
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12/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:39
Juntada de informação
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA *36.***.*67-88 em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
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23/02/2025 16:12
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 16:12
Homologado o pedido
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23/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:48
Determinada diligência
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14/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879924-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:25
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 12:46
Determinada diligência
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26/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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