TJPB - 0800028-04.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800028-04.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
EFEITOS. 1. É nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (auxiliar de manutenção), no período anterior à aprovação em concurso público, quando não formalizado instrumento contratual e não evidenciada a excepcionalidade da contratação. 2.
Pretensão que se acolhe em parte, visto que as demais verbas pleiteadas foram pagas.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Em sua inicial (ID. 106008076), alega a autora TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA que teria trabalhado como Gari para o Município de Pitimbu, sob regime de contrato temporário por excepcional interesse público, no período compreendido entre abril de 2021 e 2023.
Sustenta o desvirtuamento da contratação em razão da habitualidade da função e da extensão do vínculo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Réu ao pagamento de FGTS, férias não gozadas acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.710,80 (ID. 106008079).
Citado, o promovido Município de Pitimbu apresentou contestação (ID. 112690191), pugnando pela improcedência do pedido.
Defendeu a validade da contratação temporária por atender a necessidade excepcional e temporária, conforme o art. 37, IX, da CF, e legislação municipal.
Alegou a natureza administrativa do vínculo, afastando a aplicação da CLT e, consequentemente, o direito às verbas pleiteadas, salvo expressa previsão legal ou contratual, o que afirma não existir.
Juntou fichas financeiras (ID. 112690192, ID. 112690193, ID. 112690194, ID. 112690196, ID. 112690197).
A parte autora apresentou réplica (ID. 112693058), refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos da inicial, sustentando o desvirtuamento da contratação e o direito às verbas pleiteadas.
Feitas essas considerações e passando à análise do mérito, registro que a contratação de pessoal pela Administração Pública exige, como regra general, a submissão a prévio concurso público, conforme art. 37, inciso II, da Constituição da República.
A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) configura exceção a essa regra, devendo ser interpretada restritivamente e observados os requisitos legais.
Ainda que a contratação inicial possa ter ocorrido sob o manto da necessidade temporária e excepcional, a sua manutenção por período prolongado para o exercício de função de caráter habitual, como a de Gari, pode configurar o desvirtuamento da finalidade da norma constitucional, especialmente se não demonstrada a excepcionalidade que justificasse a manutenção do vínculo precário por tanto tempo para uma atividade de caráter habitual.
No presente caso, o vínculo perdurou por aproximadamente 26 meses (de abril de 2021 a 2023), o que descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade.
As fichas financeiras comprovam o vínculo (ID. 112690192, ID. 112690193, ID. 112690194, ID. 112690196, ID. 112690197).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral (RE 1.066.677), pacificou o entendimento de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (ID. 106008089).
Portanto, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – TEMA 551 DO STF (RE N.º 1.066.677)– RECOLHIMENTO DO FGTS – ARTIGO 19-A, DA LEI N .º 8.036/1990 – TEMA N.º 916, DO STF ( RE 765.320) – CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 113/2021 – SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 2 .
Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS . 3.
No Julgamento do RE n.º 1.066 .677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4.
Assim, declarada a nulidade do contrato temporário, a servidora faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n .º 551, do STF). 5.
A fixação da verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. 6 .
A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 7.
Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n .º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12 .2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. (TJ-MT - APL: 10000780720198110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023).
Analisando as fichas financeiras (ID. 112690192, ID. 112690193, ID. 112690194, ID. 112690196, ID. 112690197), verifica-se que houve pagamentos proporcionais de 13º salário e férias/terço em alguns períodos.
Contudo, a autora busca o pagamento integral das verbas não recebidas ao longo de todo o vínculo desvirtuado.
Desse modo, configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela sua duração e natureza da função, e em consonância com o Tema 551 do STF (ID. 106008089), a autora faz jus ao recebimento do FGTS.
Esclareço que, ainda que existente contrato de prestação de serviços entre as partes, o que não foi colacionado ao feito, a necessidade de contratação temporária, para ser legítima, deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas em lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desídia administrativa.
Nesse sentido, apresento julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI 3662, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018).
Destaco, ainda, que em recente decisão, no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo (ARE 1183449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (auxiliar de manutenção), quando não evidenciada a excepcionalidade da contratação.
Dada a nulidade contratual, o promovente faria jus, apenas, ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ ao editar a Súmula n. 466, vejamos: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Importante destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O então relator da ação, o saudoso ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional, não há controvérsia quanto ao período laborado.
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, para condenar este a pagar àquela as verbas referentes à indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). devidas em razão do desvirtuamento da contratação temporária no período de abril de 2021 a 2023, descontados os valores já comprovadamente pagos a esses títulos, conforme documentação acostada aos autos (ID. 112690192, ID. 112690193, ID. 112690194, ID. 112690196, ID. 112690197).
Contudo, deixo de acolher o pedido referente ao pagamento das demais verbas pleiteadas, tendo em vista que restou demonstrado o respectivo pagamento, conforme se extraí do teor das fichas financeiras.
Acrescento que a prescrição, nesse caso, é quinquenal, nos termos do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Assim, considerando a data da contratação e a interposição da presente, não há verbas prescritas.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela era devida e acrescidos de juros de mora correspondentes aos juros da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis em primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a iliquidez da condenação e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
CAAPORA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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16/05/2025 08:10
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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24/02/2025 11:31
Recebidos os autos.
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24/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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21/02/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 09:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800028-04.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda cobrança proposta por TAMIRES RAMOS DE OLIVEIRA em face do Município de Pitimbu, aduzindo que foi servidora pública municipal admitida sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público em que o promovido não adimpliu obrigações decorrente deste contrato.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC, que assim prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Infere-se que a parte autora limitou-se a apresentar apenas capturas de tela do Sistema SAGRES, relativas ao período questionado, a fim de demonstrar seu direito.
Diante disso, determino a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze dias), para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com o fim de apresentar as fichas financeiras do período alegado, para melhor análise da pretensão autoral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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