TJPB - 0860577-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DE PAULA em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0860577-88.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO FRANCISCO DE PAULA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por RICARDO FRANCISCO DE PAULA contra BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que sofreu descontos em sua fatura de cartão de crédito operado pela ré, sob a rubrica “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”, referente a seguro que jamais contratou.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, a abstenção de novas constrições pela ré, a devolução em dobro, no montante total de R$ 953,26, correspondente aos valores já descontados, como também a indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Pugnou ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 101473564).
Citado, o banco BMG S/A apresentou contestação (ID: 102494413).
Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial em razão da ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados da parte autora, bem como pela ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, pleiteia a improcedência da demanda, aduzindo que a contratação do seguro foi efetuada de livre e espontânea vontade pela autora (conforme áudio de ligação colacionado, ID 102494413, pág. 10), de modo que, lícito o negócio jurídico e incabíveis a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Impugnação à contestação nos autos. (ID 102893868) Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução (ID 103465686), enquanto o promovente aduziu expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 104086502).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do CPC O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
I – PRELIMINARES I.1 – INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Aduz a parte promovida a inépcia da petição inicial, impulsionando a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência de Comprovante de residência atualizado.
Entretanto, da análise atenta do caderno processual, observo que a petição inicial está de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tanto que, não houve nenhum empecilho à formação do mérito da defesa em sede de contestação.
Ademais, as questões atinentes aos documentos dito alhures colocariam em prova a anuência da parte promovente em relação ao ajuizamento da demanda, ocorre que a juntada de documentos minuciosos, a exemplo daqueles trazidos em sede de emenda à inicial com intuito de comprovar a hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, demonstram o empenho da parte autora em cooperar ativamente com o juízo, de modo que, inconteste o interesse no feito.
Do mesmo modo, não vislumbro qualquer fato novo que demandasse a apresentação de novo comprovante de residência ou instrumento procuratório.
Dessarte, rechaço a preliminar arguida pelo promovido.
I.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, afasto, de pronto, a preliminar suscitada.
De mesmo modo, não vislumbro ocorrência de conexão do presente processo com o feito apontado pelo requerido, visto que, há diferença na causa de pedir discutida, precisamente os contratos impugnados, de modo que, não preenchidos os requisitos do CPC.
Inexistentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO De plano, destaco que, não fosse somente pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a Súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A parte autora nega que tenha autorizado o desconto de valores a título de "PAPCARD"; já o banco réu afirma ter havido a contratação do PAPCARD via telefone.
A fim de fazer prova da regularidade da contratação, apresentou a ré o áudio da suposta contratação através do link do ID 102494413, pág. 10.
Na gravação da ligação efetuada por uma representante bancária do réu, houve a oferta do produto - que nunca antes teria sido procurado pelo autor - exposto de forma sucinta e verbalizada com extrema rapidez. É importante salientar que a contratação ocorreu em 02:10 (dois minutos e dez segundos), nos primeiros 00:45 (quarenta e cinco) a representante bancária pergunta o nome e algumas informações pessoais do autor, após isso, começa a falar de forma muito rápida destacando a realização de sorteio mensal de valores e a disponibilização de benefícios sem carência, dando à suposta contratação a aparência de uma cortesia do requerido e apenas nos últimos segundos revela o valor do serviço.
Dessa forma, inviabilizando a completa compreensão para qualquer consumidor, quanto mais a um idoso que demonstrava nitidamente se encontrar entorpecido diante do frenético e inesperado contato.
Neste contexto, a vendedora valeu-se de técnica que culmina na indução do consumidor a responder que "confirma" a contratação.
Não bastasse isso, os extratos de ID 100528656 dão conta de que a autora se encontrava com a maior parte de sua aposentadoria comprometida por empréstimos, o que torna muito improvável uma consciente contratação de um plano de seguro com capitalização.
Efetivamente, considerando as objeções apresentadas pela parte autora, tem- se que, de fato, a parte requerida não comprovou a data da gravação e muito menos que, de fato,era a voz do autor.
No mais, ainda que assim não fosse, fato é que a gravação demonstra que não foram prestadas informações claras e suficientes sobre a referida contratação, o que afronta diretamente o direito de informação do consumidor positivado no artigo 6º, inciso III do CDC.
Nesses termos, ausente prova minimamente aceitável da voluntariedade da contratação (elemento anímico) e de que foram previamente oferecidas ao autor informações adequadas sobre os benefícios e encargos assumidos, de rigor acolher a pretensão da declaração de nulidade do contrato, pela ausência de livre e consciente manifestação do aceite, com fundamento no artigo 39, IV do CDC.
A devolução em dobro é medida que se impõe, haja vista que a técnica empregada para o induzimento do autor à responder "sim" à oferta (a correspondente bancária sabia previamente que o "alvo" da oferta era uma pessoa idosa) consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva (prática identificado em lei como abusiva), aplicando-se na hipótese o entendimento pacificado em recurso repetitivo (EREsp 1.413.542/RS): Tese 28: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Por outro lado, não restou demonstrada a existência de danos morais indenizáveis, considerando, ainda, a ausência de demonstração que o autor tenha buscado a solução da questão pela via administrativa ou que tenha havido o alegado desvio produtivo do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a quantia mensal não representa um desfalque nos vencimentos previdenciários do autor capaz de gerar presunção de um sofrimento atroz ou capaz de causar privação de necessidades básicos da lesada.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA POR SEGURO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Cobrança indevida de valores realizada pelo réu na fatura do cartão de crédito da autora por serviços não contratados.
No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, pois o pagamento das faturas não pode ser interpretado como concordância com a contratação do seguro.
Condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão da flagrante má-fé em perfectibilizar negócio jurídico diverso do pretendido pelo consumidor.
Inexistência de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Danos morais não configurados, uma vez que a questão narrada nos autos não é situação capaz de causar ao autor abalo psicológico significativo a ponto de gerar a indenização pretendida, não havendo qualquer violação aos direitos da personalidade do demandante.
Negado provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo apelo. (TJ-RJ - APL: 01100249720178190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
LANÇAMENTO INDEVIDO NAS FATURAS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que a sentença reconheceu que houve a cobrança ilegítima a título de seguro não contratado pela autora e lançado na fatura do cartão de crédito mantido junto à ré e que o dano moral não ficou caraterizado.
Entendeu o juízo que a única falha praticada pela ré foi lançar cobrança indevida, de valor módico (R$22,90), visto que não houve a inclusão de apontamento restritivo no nome da autora. 2.
Não obstante o descumprimento contratual por parte da ré, desse fato não é possível extrair causas extraordinárias que justifiquem a imposição de danos morais, eis que não houve submissão da autora à situação vexatória, constrangimento ou humilhação ou abalo apto a gerar o dano moral. 3.
Dano moral não configurado, evidenciando mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana e das relações contratuais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, observado o art. 98, 3º, do CPC. 5.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 03270419420198190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR a INEXISTÊNCIA de contratação pelo autor do produto "PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES" e, consequentemente, DECLARO a inexigibilidade dos valores cobrados e CONDENO a parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e adimplidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso.
Acrescento que os valores devidos a título de desconto indevido será apurado em cumprimento de sentença, dada a ocorrência de parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda.
Frisa-se que compete à parte autora juntar as faturas pagas referentes a todos os meses em que houve descontos correspondentes ao "PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES", negócio jurídico anulado.
Outrossim, atente a parte promovente que a devolução em dobro corresponde ao valor atinente tão somente a cada prestação do seguro dito alhures.
Condeno a parte promovente e a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, balizado pelo artigo 86 do C.P.C.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência quanto à parte autora, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, conforme previsão legal do artigo 98, §3° do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida em relação às custas remanescentes e honorários sucumbenciais.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no Pje.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:45
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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05/10/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *78.***.*77-20 (AUTOR).
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04/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO FRANCISCO DE PAULA (*78.***.*77-20).
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20/09/2024 08:56
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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