TJPB - 0800397-76.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:57
Decorrido prazo de IVANOIDE URSULINO ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:57
Decorrido prazo de IVANOIDE URSULINO ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IVANOIDE URSULINO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de IVANOIDE URSULINO ALVES - CPF: *65.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2025 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800397-76.2024.8.15.0071 AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVANOIDE URSULINO ALVES, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS (COBAP), em que a parte autora questiona descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, NB 193.935.934-9, nos valores de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), totalizando até a presente data o valor de R$ 312,64 (trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), que seriam destinados ao pagamento de uma contribuição ao promovido, sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, cuja contratação nega ter realizado, requerendo, no mérito, seja declarada a inexistência no negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na decisão de ID 89763072, foi indeferida a Tutela de Urgência, e dispensada a audiência de conciliação, foi citada a promovida, que contestou os pedidos (ID 92244716), alegando que o promovente era filiada à POTYGUAR - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Brasil (Aracaju – SE).
Alegou ainda que os descontos foram realizados em razão da existência de autorização de descontos devidamente assinado pelo autor, aderindo ao negócio jurídico, pelo que as cobranças seriam legítimas.
Informa, ainda, que apesar da regularidade da contratação, já promoveu ao cancelamento do vínculo associativo da autora, no momento em que tomou conhecimento da demanda.
Por fim, alegou a impossibilidade de restituição em dobro, dos valores descontados do benefício da autora, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 93578789), rebateu os argumentos da promovida e reforçou os pedidos da inicial, contestando as assinaturas constantes dos documentos trazidos pelo promovido, afirmando não serem suas.
Requereu a produção de prova pericial, através de perícia grafotécnica.
Intimado o promovido, nos termos do despacho de ID 97742217, para se manifestar sobre eventuais divergências entre as assinaturas nos documentos que apresentou e aquelas constantes dos documentos pessoais e procuração assinados pela parte autora, além das constantes no ID 94087163, indicando se há necessidade de realização de perícia.
O promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito se encontra provada, sem necessidade de dilação probatória em audiência.
No mais, a demanda envolve matéria exclusivamente de direito.
Destarte, cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, levantada em sede de preliminares, há que ser afastada, pois o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO - A parte autora requer a inversão do ônus da prova.
Entendo presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve qualquer contratação ou autorização para que ocorressem descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram descontos indevidos, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Estabeleço, portanto, o critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373, I, do CPC, ficando o ônus de provar para a acionada a quem incumbe apresentar cópia válida de contrato ou documento equivalente, além da devida autorização para que fossem efetivados descontos diretamente em benefício previdenciário, para desconstituir as alegações da parte autora.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou cópia de autorização de desconto firmada pelo autor, que supostamente comprovam a contratação e justificam a cobrança da contribuição sob discussão.
A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos, juntamente à exordial, extratos detalhados dos descontos questionados, sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, bem como questionou a legitimidade das assinaturas constantes dos documentos trazidos pelo promovido.
Em se tratando de evidente relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90, o ônus de comprovar a legitimidade das assinaturas e consequente higidez dos documentos apresentados recai sobre o promovido.
O promovido, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus, pelo que entendo como não comprovada a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como a ausência de autorização para realização dos descontos efetuados a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no benefício do autor, restando ilícitos os atos praticados nesse sentido, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Saliente-se, ainda, que com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo.
Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão.
O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016).
O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista.
Na espécie, a parte autora questiona descontos que estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário, os quais seriam destinados ao pagamento da contribuição associativa cuja contratação nega ter realizado.
Como já aludido, a parte requerida não comprovou a legitimidade das cobranças em discussão, deixando de demonstrar a regular contratação dos serviços pela parte autora, de modo que as cobranças e os descontos são indevidos.
Assim, não comprovada a legitimidade das cobranças, a declaração de inexigibilidade de débito é medida imperativa de direito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Com efeito, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia indevidamente cobrada do autor é a consequência lógica pra retornar as partes ao status quo ante.
Contudo, por se tratar de relação de consumo aplicável a regra disposta no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, em sendo indevidas as cobranças/descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, nos termos do supracitado art. 42, do CDC.
DOS DANOS MORAIS - Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, em verba oriunda de benefício previdenciário, de natureza indiscutivelmente alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem abalo moral, ensejador de reparação.
Ou seja, em casos desta natureza o dano não será in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora o promovente perceba na conta bancária na qual são efetuados os descontos, benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, e sejam os descontos recentes (datam do ano passado, como afirma a própria autora), reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, em valores entre R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), diante do baixo valor, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, ensejando a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)”.
Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte ré/CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS (COBAP) à restituição, em dobro, do que já foi descontado da parte autora, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo por parâmetro o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804911-96.2024.8.15.2003
Eduardo Marques Mota
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 10:52
Processo nº 0879812-41.2024.8.15.2001
Banco Csf S/A
Marcella Borges Varandas
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 18:04
Processo nº 0863114-57.2024.8.15.2001
Miriam de Araujo Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 16:47
Processo nº 0801085-34.2025.8.15.2001
Marcelle Daiana Viegas Seabra Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:52
Processo nº 0867934-22.2024.8.15.2001
Joel Jonathan Carvalho Tavares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:33