TJPB - 0028953-79.2009.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:45
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028953-79.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA MINICK SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL.
AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade oposta por Regina Célia Minick contra Carvalho & Filhos Ltda., alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação por Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro estranho à lide.
A parte excepta defendeu a validade da citação e a legitimidade da excipiente, pleiteando a rejeição da exceção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação realizada por AR assinado por terceiro estranho à lide é válida; e (ii) verificar se a ilegitimidade passiva da excipiente é configurada na presente hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública, como nulidades processuais, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado pelo STJ (EDcl no REsp 1138559/SC).
O art. 242 do CPC exige que a citação seja realizada pessoalmente ao citando ou a seu representante legal, permitindo-se a entrega a terceiro apenas quando o destinatário for pessoa jurídica, o que não é o caso.
No presente caso, o AR foi assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo legal ou de representação com a excipiente, sendo a citação, portanto, nula, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ (REsp 1.840.466/SP).
A ausência de esgotamento dos meios legais de citação, como tentativa por oficial de justiça, também reforça a nulidade do ato citatório, prejudicando a regularidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida.
Nulidade da citação reconhecida.
Cumprimento de sentença extinto.
Tese de julgamento: A citação de pessoa física por AR é nula quando recebida e assinada por terceiro estranho à lide, salvo comprovação de vínculo legal ou de representação com o citando.
A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para análise de nulidades processuais de ordem pública, desde que independam de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 242; 248, §§ 1º e 2º; 280; 525, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2019.
REGINA CELIA MINICK, já qualificada nos autos, ofereceu EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE em face de CARVALHO & FILHOS LTDA, igualmente qualificada, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação por AR assinado por pessoa estranha à lide.
Instada a se manifestar, a excepta argumenta que não há comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da excipiente, que a excipiente é parte legítima e que a citação é válida, por isso requer a total rejeição da presente exceção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do Juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental. É o que o apregoa o STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DA NULIDADE DE CITAÇÃO - AR ASSINADO POR TERCEIRO No documento de ID 16610073 - Pág. 20, verifica-se que quem assinou o AR foi uma pessoa estranha ao feito.
Posteriormente, não foi renovada a citação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 242, destaca que a citação é pessoal, permitindo, entretanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso dos autos, a autora não comprovou, em momento algum, que Maria das Graças Lobo Nobre é representante legal e/ou procuradora da promovida.
Não podendo, portanto, uma pessoa física ser citada em nome de outra pessoa física.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
No caso, o retorno de apenas uma carta com aviso de recebimento está muito longe de configurar o esgotamento dos meios de busca.
Sequer a tentativa de citação por Oficial de Justiça foi realizada.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO a nulidade da citação com AR assinado por terceiro, com base no art. 248, §1º c/c art. 280 do CPC, da excipiente REGINA CELIA MINICK e, nos termos do art. 203, §1º c/c art. 525, §1º, inc.
I, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, em caso de requerimento, expeça-se o alvará em nome da executada.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24112715374202100000098162249, Outros Documentos: 24112715374133000000098162247, Petição de habilitação nos autos: 24112715374071900000098162245, Informação: 24091810200288000000094513138, Intimação: 24091810180826500000094513127, Impugnação aos Embargos: 24091323381135800000094325110, Informação: 24091018155308700000094120925, Decisão: 24082818471988500000093416922, Provimento Correcional automático: 24081622323282100000092774100, Exceção de Pré-Executividade: 24052912005400800000085784420] -
05/12/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/12/2024 21:47
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 21:47
Determinada diligência
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05/12/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:20
Juntada de informação
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18/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 18:15
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028953-79.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA MINICK DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré executividade ID 83820727, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622323282100000092774100, Exceção de Pré-Executividade: 24052912005400800000085784420, Informação: 24012610105610300000079742552, Informação: 24011017313053300000079187516, Petição: 24011015362090600000079184128, Decisão: 23121910482358500000078838046, Petição: 23100317391338500000075439132, Documento de Comprovação: 23100215330386800000075356208, Impugnação aos Embargos: 23100215330302700000075356206, Outros Documentos: 23100215313385600000075356203] -
28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:47
Determinada diligência
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 23:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:31
Juntada de informação
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10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028953-79.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA MINICK DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 80153209, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100317391338500000075439132, Documento de Comprovação: 23100215330386800000075356208, Impugnação aos Embargos: 23100215330302700000075356206, Outros Documentos: 23100215313385600000075356203, Documento de Comprovação: 23100215313481400000075331797, Impugnação aos Embargos: 23100215313265700000075331794, Outros Documentos: 23100118412399700000075303206, Impugnação aos Embargos: 23100118412223100000075303204, Petição de habilitação nos autos: 23092517341876900000075024186, Outros Documentos: 23092211290955700000074922387] -
19/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:48
Determinada diligência
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de REGINA CELIA MINICK em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2023 19:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:21
Juntada de informação
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028953-79.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA MINICK DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Intime o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091914291397400000074746357, Decisão: 23091519401668000000074561727, Documento de Comprovação: 23091519401514400000074561729, Comunicações: 23032905201921300000067039057, Resposta: 22092015175110500000060262140, Cota: 22060820404805900000056317207, Petição: 21083111004367700000045483174, Petição: 21073008594948100000044126395, Petição: 21052709083836300000041555039, Resposta: 20051411345419500000029442374] -
21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:25
Determinada diligência
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21/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:29
Juntada de informação
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15/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:05
Juntada de informação
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29/03/2023 05:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028953-79.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA MINICK DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença sem êxito na expropriação de bens do patrimônio do devedor para satisfação do débito exequendo.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chances de sucesso.
Tendo sido realizadas todas as diligências requeridas sem resultado prático, determino a intimação da parte autora para no prazo de cinco dias informar a existência de bens passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23011913451617400000064297774, Petição: 21083111004367700000045483174, Informações Prestadas: 21083111004699900000045483687, Certidão: 21091708331458500000046212859, Despacho: 21091712125998500000046218435, Despacho: 21091712125998500000046218435, Ofício (Outros): 21092715062728500000046590008, Ofício (Outros): 21092715062728500000046590008, Comunicações: 22042613281860400000054456032, Outros Documentos: 22042613281950800000054456033] -
21/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:45
Juntada de informação
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:40
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2022 13:28
Juntada de comunicações
-
26/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2020 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 14:20
Juntada de Ofício
-
15/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 01:30
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 15:51
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 17:44 TJEJPMD
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P026472182001 11:37:39 CARVALH
-
29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P026472182001 16:08:32 CARVALH
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2018 NF 030/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2018 NF 30/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P010410172001 14:06:17 CARVALH
-
06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P010410172001 12:24:46 CARVALH
-
22/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 NF:010/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 10/17
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P041749162001 11:36:15 CARVALH
-
07/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P041749162001 13:49:17 CARVALH
-
04/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 05/2016 AR NãO CUMPRIDO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 02: 12/2015 AR AGUARDA DEVOLUÇÃO
-
14/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/03/2015 P000818152001 11:
-
20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/03/2015 P000818152001
-
09/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2015 NF 018/15
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2015 NF 18/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 07/2014 CERTIFICADO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2014 NF 065/14
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2014 NF 65/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 NF EXPEÇA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 91: 12
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032012 NF 36: 12
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022012
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102011 NF 159: 11
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042011 NF 66: 11
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022011
-
26/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052010 NF 71: 10
-
14/05/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 13052010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032010
-
09/11/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26102009
-
07/10/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 07102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 05102009
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02/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02102009
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29/09/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29092009 009684PB
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28/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27092009
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28/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092009 NF 100: 9
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18/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18092009
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18/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 20082009
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04/09/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 28082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082009
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06/08/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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