TJPB - 0802402-73.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR Processo nº: 0802402-73.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: SUELI ALVES PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR SUELI ALVES PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s),para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO.
ITAPORANGA-PB, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802402-73.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SUELI ALVES PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por ALLIANZ SEGURADORA S/A, requerendo a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, ao argumento de que esta foi dirigida à parte ilegítima, qual seja, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por ser a requerente a verdadeira responsável pela apólice contratada.
Contudo, não assiste razão à requerente.
Verifica-se nos autos que a empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi regularmente citada (id. 89486547), tendo permanecido inerte, razão pela qual foi declarada revel, nos termos do art. 344 do CPC.
Conforme dispõe o art. 337, XI, do mesmo diploma legal, a alegação de ilegitimidade passiva é matéria que deve ser suscitada na contestação.
Ausente a apresentação de defesa, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável o acolhimento da tese em momento posterior.
Ademais, eventual sucessão empresarial ou responsabilidade solidária entre operadoras pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada, não sendo causa de nulidade da sentença proferida com base em citação válida e ausência de impugnação.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco erro material ou omissão a justificar retratação da decisão já transitada em julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da sentença.
Cumpram-se os comandos finais da sentença (id. 89591182).
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:30
Outras Decisões
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14/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802402-73.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SUELI ALVES PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Em observância ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição retro, especialmente no que tange à alegação de nulidade da sentença em razão da intimação realizada em face de parte equivocada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:50
Determinada diligência
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31/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:17
Decretada a revelia
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26/04/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:05
Desentranhado o documento
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26/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*48-43 (AUTOR).
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18/07/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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