TJPB - 0805773-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 09:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL 0805773-59.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENDA: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, remeta-se os autos a contadoria para elaboração do cálculo das custas, após intime-se a parte autora, para recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais em 05 dias.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos, com a devida urgência.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande, 09/12/2024.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 23:28
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 08:54
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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