TJPB - 0810547-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 04:15 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:15 Decorrido prazo de VITOR DE ANDRADE BEZERRA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810547-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora / autor para ciência da expedição da certidão de crédito, retro, e providências, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/08/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 11:06 Juntada de informação 
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                                            06/08/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 13:51 Determinado o arquivamento 
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                                            08/07/2025 13:51 Determinada diligência 
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                                            28/06/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2025 17:04 Juntada de informação 
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                                            26/06/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 04:57 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:57 Decorrido prazo de VITOR DE ANDRADE BEZERRA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:03 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:02 Determinado o arquivamento 
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                                            13/05/2025 17:02 Determinada Requisição de Informações 
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                                            13/05/2025 17:02 Determinada diligência 
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                                            13/05/2025 17:02 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            20/02/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 09:07 Juntada de informação 
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                                            08/02/2025 01:43 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:37 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810547-93.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: VITOR DE ANDRADE BEZERRA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
 
 Na petição de ID 101280684, a parte promovente requer que a parte promovida habilite o seu crédito na recuperação judicial por ter natureza concursal.
 
 Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar sobre o requerimento e documentação de ID 101280684 e Ss.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17030711242191900000006721749 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 17030711100528600000006721975 procuração Documento de Comprovação 17030711101515800000006721979 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTE 01 Documento de Comprovação 17030711194518200000006722255 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTE 02 Documento de Comprovação 17030711194830300000006722257 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTE 03 Documento de Comprovação 17030711200622800000006722264 PROPOSTA DE COMPRA Documento de Comprovação 17030711215819000000006722314 ANEXO - CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 17030711220767600000006722319 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Documento de Comprovação 17030711221905500000006722331 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - Impressão Documento de Comprovação 17030711222726900000006722335 FOTOS DO CONDOMÍNIO - PARTE 01 Documento de Comprovação 17030711224191700000006722344 FOTOS DO CONDOMÍNIO - PARTE 02 Documento de Comprovação 17030711225210400000006722352 Despacho Despacho 17032413042615200000006963898 Mandado Mandado 17061216123298300000008082763 Diligência Diligência 17061510593860400000008133101 Scan0001 Devolução de Mandado 17061510593840000000008133103 Contestação Contestação 17070617082134700000008422205 1 - CONTESTACAO - JAMES LAURENCE x VITOR ANDRADE Documento de Comprovação 17070617032503500000008422234 2 - CARTÃO CNPJ DA JAMES LAURENCE Documento de Comprovação 17070617033474900000008422238 1 - PROCURAÇAO - DR.
 
 DIEGO JANSEN Procuração 17070617052162400000008422310 2 - ULTIMA ALTERAÇAO ONTRATUAL - JL Documento de Comprovação 17070617070843800000008422379 3 - SENTENÇA - DANO MORAL E RAZOABILIDADE Documento de Comprovação 17070617071674200000008422382 3 - SENTENÇA - DANOS E RAZOABILIDADE Documento de Comprovação 17070617072273200000008422387 INADIMPLENTES Documento de Comprovação 17070617072916100000008422396 Expediente Expediente 17083018003546300000009272299 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 17091411571365600000009484793 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 17111523323044200000010608023 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 17111523352482300000010608032 Despacho Despacho 18022618135246400000012457283 Certidão Certidão 18052216504049400000014082358 Despacho Despacho 19081416584022400000022641178 Expediente Expediente 19081416584022400000022641178 Síntese dos Fatos e do Direito Petição 19090214535062300000023287705 PETIÇÃO - SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO Documento de Comprovação 19090214535340800000023287719 Certidão Certidão 19091714524468900000023718856 Petição Andamento Processual Petição 20061809195778800000030361091 Certidão Certidão 20111113411343400000034873326 4696-2020-GO2-2¿VaraC¿veldaCapital.pdf Documento de Comprovação 20111113411461700000034873329 Sentença Sentença 21061113195815000000042197899 Sentença Sentença 21061113195815000000042197899 Certidão Certidão 21072910410614500000044083105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072910423839500000044083122 Expediente Expediente 21072910423839500000044083122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21081115505847900000044607721 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 21081115505967200000044608427 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 21081115510018800000044608429 Certidão Certidão 21081708475350400000044823817 Despacho Despacho 21082408525025400000044866080 Expediente Expediente 21082408525025400000044866080 Certidão Certidão 21100808415512700000047145936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100808441323900000047145951 Expediente Expediente 21100808441323900000047145951 EXECUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA Petição 21110809492005800000048343189 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 21110809492049600000048343195 Certidão Certidão 22012510352513900000050756528 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0810547 Documento de Comprovação 22053115135977400000055928432 Decisão Decisão 22053115140797300000055928428 Expediente Expediente 22053115140797300000055928428 Petição Petição 22061313502199500000056472259 CLS Informação 22080818081212900000058484606 Despacho Despacho 22111021553689000000062301957 DETALHAMENTO SISBAJUD 0810547 Documento de Comprovação 22111021553809300000062301960 MEDIDAS EXECUTIVAS Petição 22121212262411300000063457498 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEZEMBRO 2022 Documento de Comprovação 22121212262475900000063457499 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22121212262512700000063457501 Petição Petição 22121318023172000000063531644 7 ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 22121318023195200000063531648 procuração james lawrence Procuração 22121318023216500000063531649 ACORDAO - CONFLITO DE COMPETENCIA - JULGAMENTO - 0806513-30.2018.8.15.0000_favoritos Outros Documentos 22121318023233500000063531650 Decisão deferimento processamento recuperação judicial Outros Documentos 22121318023248400000063531651 CLS Informação 23012516155296000000064482779 Despacho Despacho 23032122310262100000066687206 Despacho Despacho 23032122310262100000066687206 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 23040516352972400000067411058 Cls Informação 23051109053981700000068919519 Decisão Decisão 23081416470558100000072996596 certidão Informação 23081610272288100000073153512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610320906500000073155528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610320906500000073155528 MANIFESTAÇÃO Petição 23083022425120300000073912520 Petição Petição 23090116215096300000074030167 Informação Informação 23120714421505000000078385978 Decisão Decisão 23122613191546100000078956728 MEDIDAS EXECUTIVAS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 24012611410205800000079751714 Cls Informação 24020611151493700000080183403 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022910421800000000081219977 0804316-92.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24022910421800000000081219978 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24032509461200000000082448833 0804316-92.2024.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24032509461200000000082448834 Decisão Decisão 24051715134637000000085196540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051716170116000000085201099 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Outros Documentos 24051716170155200000085201100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051716170116000000085201099 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24052417522514100000085569502 Resposta de Pecanha a Notificacao extrajudicial II - James Laurence Documento de Comprovação 24052417522578300000085569503 Notificacao_extrajudicial_-_James_Laurence_-_05.03.2024_assinado Documento de Comprovação 24052417522645000000085569504 MEDIDAS EXECUTIVAS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 24061211442987600000086416747 CLS Informação 24080317152475200000092060967 Decisão Decisão 24080620280504800000092127238 Decisão Decisão 24080620280504800000092127238 MANIFESTAÇÃO Petição 24083009252063300000093537232 056013123144 Documento de Comprovação 24083009252135500000093537233 056013123152 Documento de Comprovação 24083009252200800000093537234 056013123160 Documento de Comprovação 24083009252266600000093537236 056013123179 Documento de Comprovação 24083009252347000000093537237 056013123187 Documento de Comprovação 24083009252415700000093537238 056013123195 Documento de Comprovação 24083009252483800000093537240 056013123209 Documento de Comprovação 24083009252549000000093537241 056013123217 Documento de Comprovação 24083009252612700000093537242 056013123225 Documento de Comprovação 24083009252676900000093537243 056013123233 Documento de Comprovação 24083009252745300000093537245 056013123241 Documento de Comprovação 24083009252803700000093537246 056013123250 Documento de Comprovação 24083009252865600000093537247 056013123268 Documento de Comprovação 24083009252930900000093537248 056013123276 Documento de Comprovação 24083009252994200000093537249 056013123284 Documento de Comprovação 24083009253062900000093537250 056013123292 Documento de Comprovação 24083009253126600000093537251 certidão Informação 24090508270432800000093839870 IR - 0810547-93 Outros Documentos 24090508270463100000093840740 certidão Informação 24090611480943100000093932885 inclusao SERASA Outros Documentos 24090611480974000000093932901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611571255100000093934278 Intimação Intimação 24090611595487400000093934294 Intimação Intimação 24090611595487400000093934294 MANIFESTAÇÃO Petição 24100116291355000000095233406 1.
 
 Defesa Luis - Ação Penal 0013555-11.2017.815.2002 - provas confusão patrimonial Documento de Comprovação 24100116291462700000095233408 2.
 
 Decisão - instaura IDPJ Documento de Comprovação 24100116291554200000095233409 3.
 
 CNPJ Inapta Documento de Comprovação 24100116291606100000095233410 4.
 
 JL GROUP contrato social CNPJ 08.402.7670001-59 Documento de Comprovação 24100116291668300000095233412 5.
 
 James Laurence - OITAVA ALTERAÇÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DA EMPRESA Documento de Comprovação 24100116291729100000095233413 6.
 
 J.L.
 
 Group certidão lugar incerto Documento de Comprovação 24100116291788000000095233414 7.
 
 J.L. group certidão Manaira - Sandro Rossi Documento de Comprovação 24100116291843800000095233415 8.
 
 Certidões e A.R. devolvido - empresa não funciona Documento de Comprovação 24100116291897300000095233416 9.
 
 CERTIDÕES - EMPRESA FECHADA Documento de Comprovação 24100116291999800000095233417 10.
 
 CERTIDÃO - FECHADA HÁ MESES Documento de Comprovação 24100116292078500000095233418 11.
 
 REPRESENTANTES NA INGLATERRA E VIAJANDO SEM DATA Documento de Comprovação 24100116292160000000095233419 12.
 
 James CNPJ e QSA Documento de Comprovação 24100116292219300000095233421 13.
 
 J.L.
 
 CNPJ Documento de Comprovação 24100116292279100000095233422 14.
 
 J.L.
 
 CNPJ - QSA Documento de Comprovação 24100116292338300000095233423 15.
 
 Sétima alteração JAMES LAURENCE - DIGBETH - SANDRO Documento de Comprovação 24100116292395500000095234075 16.
 
 PROCURADOR SANDRO - RECUSA RECEBER INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 24100116292450700000095234076 17.
 
 PROCURAÇÃO David NO EXTERIOR - PARA Sandro Rossi Documento de Comprovação 24100116292505000000095234077 18.
 
 CNPJ DIGBETH Documento de Comprovação 24100116292564900000095234078 19.
 
 TERRENOS DIGBETH - Escritura Pública Documento de Comprovação 24100116292623800000095234079 20.
 
 RELAÇÃO DE BENS DE DAVID e DIGBETH Documento de Comprovação 24100116292690000000095234081 21.
 
 J.
 
 L.
 
 Group CNPJ e QSA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO NO MESMO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24100116292754900000095234082 22.
 
 DIGIBETH CNPJ 15.629.133 0001-07 Documento de Comprovação 24100116292815100000095234083 23. insolvência 0800601-87.2018.815.0441 - 0801802-45.2019.8.15.0000 - Documento de Comprovação 24100116292873500000095234085 24.
 
 PAGAMENTO DO ADM JUDICIAL PELO DIRETOR NÃO SÓCIO Documento de Comprovação 24100116292941500000095234086 25. relatório adm Judicial - David e Digbeth são os maiores credores da Executada Documento de Comprovação 24100116293003900000095234087 26. contrato JL x Ambiental - DESVIO DE FINALIDADE e confusão Patrimonial Documento de Comprovação 24100116293078000000095234088 27. depoimento David-Admite contrato com Ambiental - Desvio de Finalidade Documento de Comprovação 24100116293181100000095234089 28.
 
 Depoimento titular da ambiental - desvio de finalidade Documento de Comprovação 24100116293243600000095234090 29.
 
 Relatório final Delegacia 0013555-11.2017.815.2002 Documento de Comprovação 24100116293299400000095234091 30.
 
 Denuncia contra diretores da James Laurence 0013555-11.2017.815.2002 Documento de Comprovação 24100116293389100000095234092 31.
 
 DESPACHO - DEFERE R.J.
 
 Documento de Comprovação 24100116293489400000095234093 32.
 
 PLANO RECUPERAÇÃO Documento de Comprovação 24100116293568300000095234094 33.
 
 IDPJ instaurado 12a Vara 0824510-37.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24100116293638400000095234095 34.
 
 DESCONSIDERAÇÃO - 0001442-17.2017.5.13.0002 Documento de Comprovação 24100116293690000000095234096 35.
 
 Decisão 0802563-18.2018.8.15.2003 2A MANGABEIRA Documento de Comprovação 24100116293752600000095234097 36.
 
 INSOLVENCIA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Documento de Comprovação 24100116293810800000095234098 37.
 
 DECISÃO CASO ANÁLOGO JAMES - IDPJ Documento de Comprovação 24100116293870000000095234100 38.
 
 David FLS. 1788 DECISÃO RECEBE DENÚNCIA Documento de Comprovação 24100116293933700000095234102 39.
 
 David Aditamento - DENÚNCIA - estelionato e outros crimes Documento de Comprovação 24100116293992600000095234103 40.
 
 David - Apto - em nome da Esposa Documento de Comprovação 24100116294055400000095234107 41.
 
 CONTRATO PERMUTA TERRENO INCORPORAÇÃO - ocean x jl group Documento de Comprovação 24100116294129000000095234108 42.
 
 CONFUSÃO PATRIMONIAL LOTES DA JAMES PAGARAM HAVERES DE EDSON PARA SAÍDA DA J.L.
 
 GROUP Documento de Comprovação 24100116294190900000095234110 43. alvará OCEAN - J.L.
 
 GROUP - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM JAMES LAURENCE Documento de Comprovação 24100116294249200000095234111 CLS Informação 24101421112871400000095875188
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                                            29/01/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:53 Determinada diligência 
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                                            14/10/2024 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 21:11 Juntada de informação 
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                                            01/10/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 01:27 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810547-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora / exequente para se manifestar acerca da consultas feita no sistema INFOJUD (certidão de Id nº 99761556), bem como sobre a inclusão do promovido / executado no SERASAJUD (conforme certidão de ID nº 99861730), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, conforme Decisão de ID nº 97913712.
 
 João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/09/2024 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 11:48 Juntada de informação 
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                                            05/09/2024 08:27 Juntada de informação 
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                                            03/09/2024 10:44 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:11 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810547-93.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: VITOR DE ANDRADE BEZERRA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requer: Quanto ao pedido de pesquisa e a indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados, junto ao CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SREI e outros, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
 
 Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
 
 A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
 
 Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
 
 Com relação aos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e inscrição no SERASA defiro o pedido e designo os servidores deste Juízo para realizar a consulta perante o sistema e-cac (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal e negativação do promovido no SERASAJUD.
 
 Realizadas as consultas e negativação, juntem as informações ao presente feito, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
 
 Decreto segredo de justiça exclusivamente em relação as informações cadastrais da Receita Federal acostada aos autos, devendo o cartório tomar providências cabíveis para cumprimento da determinação de sigilo.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080317152475200000092060967, Petição: 24061211442987600000086416747, Documento de Comprovação: 24052417522645000000085569504, Documento de Comprovação: 24052417522578300000085569503, Renúncia de Mandato: 24052417522514100000085569502, Ato Ordinatório: 24051716170116000000085201099, Outros Documentos: 24051716170155200000085201100, Ato Ordinatório: 24051716170116000000085201099, Decisão: 24051715134637000000085196540, Documento de Comprovação: 24032509461200000000082448834]
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                                            06/08/2024 20:28 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/08/2024 20:28 Determinada diligência 
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                                            06/08/2024 20:28 Deferido em parte o pedido de VITOR DE ANDRADE BEZERRA - CPF: *76.***.*62-75 (EXEQUENTE) 
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                                            03/08/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 17:15 Juntada de informação 
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                                            12/06/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 17:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/05/2024 01:19 Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810547-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem, no prazo legal, sobre a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD , em anexo, conforme determinado na Decisão de ID nº 90670247.
 
 João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            17/05/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 15:13 Determinada diligência 
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                                            17/05/2024 15:13 Deferido o pedido de 
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                                            25/03/2024 09:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/02/2024 10:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            15/02/2024 17:50 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 11:15 Processo Desarquivado 
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                                            06/02/2024 11:15 Juntada de informação 
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                                            03/02/2024 00:25 Decorrido prazo de VITOR DE ANDRADE BEZERRA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 02:51 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            29/12/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            27/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810547-93.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: VITOR DE ANDRADE BEZERRA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO A parte promovida requer nulidade de intimação desde a apresentação da contestação, uma vez que houve pedido de intimação exclusiva para o Drº Diego Jansen S.
 
 Bezerra, ID 78629705.
 
 Contudo, há certidão nestes autos informando que "o advogado peticionante no ID nº.10853587 patrocina a parte promovida, conforme verificado na procuração ID nº.8602563.
 
 Certifico, ainda, que conforme referida procuração (ID nº.8602563) o advogado peticionante no ID nº.10853587 não é o único advogado constituído pela promovida, estando, por tanto, a promovida devidamente representada na pessoa do Dr.
 
 VICTOR HUGO SILVA LINS, inscrito na OAB/PB nº.22.392.".
 
 Portanto, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais, devendo o cumprimento de sentença seguir regularmente.
 
 Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
 
 Arquive-se.
 
 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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                                            26/12/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/12/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2023 13:19 Determinado o arquivamento 
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                                            26/12/2023 13:19 Determinada diligência 
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                                            26/12/2023 13:19 Indeferido o pedido de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXECUTADO) 
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                                            07/12/2023 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 14:42 Juntada de informação 
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                                            01/09/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            16/08/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 10:27 Juntada de informação 
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                                            14/08/2023 16:47 Determinada diligência 
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                                            11/05/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 09:05 Juntada de informação 
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                                            05/04/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 00:13 Publicado Despacho em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810547-93.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: VITOR DE ANDRADE BEZERRA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID 67271347, requerendo o que entender de direito.
 
 P.
 
 I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23012516155296000000064482779, Petição: 22121318023172000000063531644, Outros Documentos: 22121318023248400000063531651, Outros Documentos: 22121318023233500000063531650, Procuração: 22121318023216500000063531649, Documento de Identificação: 22121318023195200000063531648, Petição: 22121212262411300000063457498, Substabelecimento: 22121212262512700000063457501, Documento de Comprovação: 22121212262475900000063457499, Documento de Comprovação: 22111021553809300000062301960]
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                                            21/03/2023 22:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 16:15 Juntada de informação 
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                                            13/12/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 18:08 Juntada de informação 
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                                            13/06/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2022 08:21 Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 11/06/2022 23:59. 
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                                            12/06/2022 08:21 Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 11/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/01/2022 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2022 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2021 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2021 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2021 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 08:39 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/09/2021 03:00 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59. 
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                                            24/08/2021 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2021 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2021 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2021 02:38 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59. 
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                                            10/07/2021 02:33 Decorrido prazo de VITOR DE ANDRADE BEZERRA em 08/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/06/2021 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2021 13:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            11/11/2020 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2020 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            17/09/2019 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2019 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2019 05:28 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59. 
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                                            02/09/2019 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2019 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2019 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            22/05/2018 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2018 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2018 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2018 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2017 23:35 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            15/11/2017 23:32 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            14/09/2017 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2017 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2017 00:27 Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/07/2017 23:59:59. 
- 
                                            06/07/2017 17:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/06/2017 10:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2017 16:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/03/2017 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2017 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2017 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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