TJPB - 0823515-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:23
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823515-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a não aplicação do TEMA 1132 a hipóteses como a do presente feito, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Assim sendo, INDEFIRO o pedido contido na petição de ID Num. 101702289.
INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão, bem ainda para, no prazo de 15(quinze) dias, COMPROVAR SATISFATORIAMENTE A MORA DA PARTE RÉ, sob pena de extinção.
Fica a parte autora desde já ciente de que a mera repetição de argumentos já refutados por este juízo ocasionará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
13/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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