TJPB - 0880096-49.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DENILSON FALCAO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0880096-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA e outros, em face de DENILSON FALCÃO CONÇALVES, em que requerem a determinação de ordem de despejo para desocupação imediata do imóvel por parte do promovido, a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do promovido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e vincendas.
Posteriormente, os autores atravessaram petição de aditamento à inicial, em que requerem a redistribuição dos autos para a Vara única da Comarca de Soledade, uma vez que o imóvel, objeto da lide, se localiza na Rodovia PB 117, KM 0,5, na cidade de Soledade. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 47: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Nesse sentido, nota-se que a competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável.
Diante do exposto, tendo conhecimento que o imóvel em discussão se localiza na cidade de Soledade – PB, bem como, ausente a eleição contratual de outro foro, verifica-se que é necessário o declínio de competência para a Vara da Comarca competente.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta Ação e DETERMINO a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Soledade - PB, onde deverá tramitar o presente feito, por ser o juízo competente para apreciação da demanda.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA (11.***.***/0001-21) e outro.
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10/01/2025 10:08
Determinada diligência
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10/01/2025 10:08
Declarada incompetência
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03/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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